- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2024
- Data de publicação
- 19/04/2024
TST – Agravo 1000987-47.2019.5.02.0042, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 17/04/2024, p. 19/04/2024
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE 8 HORAS FIXADA POR NORMA COLETIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO DA PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual, a descaracterização dos turnos ininterruptos de revezamento com jornada aumentada por norma coletiva para até 8 horas exige que as horas extras que excedam esse limite sejam prestadas de forma habitual. 2. No caso, contudo, o Tribunal Regional considerou que não houve demonstração de habitualidade na prestação de horas extras suficiente a ensejar a nulidade da cláusula coletiva que permitia a jornada de 8 horas . 3. Nesse sentido, registrou que “(...) ainda que se considerassem as horas extras efetivamente prestadas pela sobrejornada, mesmo assim não teria razão a recorrente, uma vez que os recibos juntados (ID 11af631) demonstram poucas horas extras prestadas (conforme códigos indicados pela reclamada em defesa e não impugnados), as quais não seriam suficientes para descaracterizar o turno de revezamento de 08 horas ” . 4. A aferição dos argumentos da autora, no sentido de que havia extrapolação da jornada de modo suficiente à invalidação da jornada de 8 horas demandaria imprescindível reexame do acervo fático-probatório, procedimento que não se admite nesta fase recursal de natureza extraordinária, ante os termos da Súmula nº 126 do TST . 5. Assentada a premissa fática de que não havia extrapolação habitual da jornada de 8 horas fixada em norma coletiva para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, o acórdão regional harmoniza-se com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior. Incidência dos óbices da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. 6. Deve, pois, ser confirmada a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de revista interposto pela autora ante a ausência de transcendência. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000987-47.2019.5.02.0042. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 17/04/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.)
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