- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2024
- Data de publicação
- 17/05/2024
TST – Embargos de Declaração 0010880-21.2019.5.15.0106, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 15/05/2024, p. 17/05/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO. DIREITO MATERIAL. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/17. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICABILIDADE AO RURÍCOLA. ESCLARECIMENTOS . 1. Quanto à aplicação do art. 58, §2º, da CLT ao trabalhador rural antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, esta Corte Superior possuía o entendimento de ser aplicável à referida categoria, haja vista a equiparação promovida pelo art. 7º da Constituição da República entre trabalhadores urbanos e rurais. Referido entendimento permanece válido, mesmo após as alterações promovidas na redação do art. 58, §2º, da CLT pela Lei nº 13.467/2017. 2. Contudo, na hipótese, o acórdão recorrido consignou que o contrato de trabalho do reclamante compreendeu período anterior e posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. Assim, a controvérsia restou decidida à luz do direito intertemporal, consubstanciada na tese de que a alteração dada ao § 2º do art. 58 da CLT pela Lei nº 13.467/2017 é inaplicável aos contratos de trabalho que se encontravam em curso por ocasião da sua edição, visto que suprime e/ou altera direito preexistente, incorporado ao patrimônio jurídico do empregado, sob pena de redução da remuneração e violação ao direito adquirido do trabalhador, a teor do que dispõe os arts. 5º, XXXVI, 7º, VI, da Constituição da República e 6º da LINDB. Embargos de declaração a que dá provimento para prestar esclarecimentos, sem imprimir efeito modificativo ao julgado . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010880-21.2019.5.15.0106. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 15/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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