JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0011054-38.2022.5.15.0037

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
21/08/2025
Data de publicação
02/09/2025

TST – Embargos de Declaração 0011054-38.2022.5.15.0037, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 21/08/2025, p. 02/09/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO. DIREITO MATERIAL. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/17. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICABILIDADE AO RURÍCOLA. ESCLARECIMENTOS. 1. Quanto à aplicação do art. 58, §2º, da CLT ao trabalhador rural, antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, esta Corte Superior possuía o entendimento de ser aplicável o dispositivo à referida categoria, haja vista a equiparação promovida pelo art. 7º da Constituição da República entre trabalhadores urbanos e rurais. Referido entendimento permanece válido, mesmo após as alterações promovidas na redação do art. 58, §2º, da CLT pela Lei nº 13.467/2017. 2. Contudo, na hipótese, o acórdão recorrido consignou que o contrato de trabalho do reclamante compreendeu período anterior e posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. Assim, a controvérsia restou decidida à luz do direito intertemporal, consubstanciada na tese de que a alteração dada ao § 2º do art. 58 da CLT pela Lei nº 13.467/2017 é inaplicável aos contratos de trabalho que se encontravam em curso por ocasião da sua edição. Embargos de declaração de que se conhece e a que dá provimento para prestar esclarecimentos, sem imprimir efeito modificativo ao julgado . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011054-38.2022.5.15.0037. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 21/08/2025. Juntado aos autos em 02/09/2025.)
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