JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000397-43.2014.5.03.0072

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
15/05/2024
Data de publicação
17/05/2024

TST – Recurso de Revista 0000397-43.2014.5.03.0072, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 15/05/2024, p. 17/05/2024

Ementa

EMENTA: JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ELETRICITÁRIO. BASE DE CÁLCULO. REDUÇÃO POR CONVENÇÃO COLETIVA. AUSÊNCIA DE CONFLITO COM O TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DIREITO ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEL. NORMA DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. 1. Trata-se de autos que retornam a esta Subseção para eventual exercício de juízo de retratação (art. 1.030, II, do CPC), a fim de aferir conflito com a tese vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1046 de repercussão geral. 2. Em 02/06/2022, o Supremo Tribunal Federal pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica para o Tema 1.046 de sua tabela de repercussão geral, nos seguintes termos: ''São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . 3. Conforme se extrai da própria tese vinculante, impõe-se resguardar um patamar civilizatório mínimo, de forma que não sejam subtraídos dos trabalhadores direitos diretamente ligados à dignidade da pessoa humana e ao conceito de trabalho decente, tais como o pagamento do salário mínimo, as normas de saúde e segurança do trabalho, a proibição de práticas discriminatórias, a liberdade de associação, entre outros. 4. Ao validar a norma coletiva que alterou a base de cálculo do adicional de periculosidade, a Corte Regional desconsiderou que o adicional de periculosidade constitui direito vinculado à saúde e à segurança do trabalho . Nesse contexto, acumulam-se julgados de Turmas desta Corte Superior, inclusive desta 3ª Turma, em que não se exerce o juízo de retratação em situações idênticas à presente. Precedentes . 5. Ademais, o posicionamento adotado pela Corte de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte, sedimentada no item II da Súmula 191 do TST, segundo a qual " o adicional de periculosidade do empregado eletricitário, contratado sob a égide da Lei nº 7.369/1985, deve ser calculado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial. Não é válida norma coletiva mediante a qual se determina a incidência do referido adicional sobre o salário básico ". Nesse sentido, julgados de Turmas, e posteriores ao julgamento do Tema 1046 de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal. 6. Em todo esse contexto, em que se afigura inviável aferir inequívoca afronta à jurisprudência vinculante firmada no Tema 1046, inexiste terreno para exercício do juízo de retratação. Juízo de retratação não exercido, com devolução dos autos à Vice-Presidência do TST. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000397-43.2014.5.03.0072. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 15/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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