JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011654-70.2017.5.03.0004

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
28/05/2026
Data de publicação
02/06/2026

TST – Agravo 0011654-70.2017.5.03.0004, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 28/05/2026, p. 02/06/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NORMA COLETIVA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL 1.046 1. O Supremo Tribunal Federal pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica para o Tema 1.046, nos seguintes termos: " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 2. Conforme se extrai da própria tese vinculante, impõe-se resguardar um patamar civilizatório mínimo, de forma que não sejam subtraídos dos trabalhadores direitos diretamente ligados à dignidade da pessoa humana e ao conceito de trabalho decente, tais como o pagamento do salário mínimo, as normas de saúde e segurança do trabalho, a proibição de práticas discriminatórias, a liberdade de associação, entre outros. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional entendeu que " a base de cálculo do adicional de periculosidade é prevista em norma de indisponibilidade absoluta, uma vez que visa à proteção da integridade física do trabalhador, não sendo válida a cláusula de acordo ou convenção coletiva que reduz a base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário" . 4. Logo, decorrendo o adicional de periculosidade de medida de saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 193, 1º, da CLT e 7º, XXII e XXIII, da Constituição da República), o direito ao seu pagamento torna-se absolutamente indisponível, não podendo a base de cálculo, o percentual e os reflexos do referido adicional ser flexibilizados por negociação coletiva, ante o caráter imperativo da parcela que restringe o campo de atuação da vontade das partes (art. 611-B, XVII e XVIII, da CLT). Precedentes. 5. Ademais, o posicionamento adotado pela Corte de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte, sedimentada no item II da Súmula 191 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual " o adicional de periculosidade do empregado eletricitário, contratado sob a égide da Lei nº 7.369/1985, deve ser calculado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial. Não é válida norma coletiva mediante a qual se determina a incidência do referido adicional sobre o salário básico ". Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011654-70.2017.5.03.0004. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 28/05/2026. Juntado aos autos em 02/06/2026.)
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