JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0010002-61.2017.5.15.0108

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
08/05/2024
Data de publicação
17/05/2024

TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0010002-61.2017.5.15.0108, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 08/05/2024, p. 17/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA EMPREGADA GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Conforme já registrado na decisão agravada, é incontroverso nos autos o estado gravídico da autora ao tempo do pedido de demissão (existência de gestação tópica de 9 semanas e meia na data de 05/10/2016), o qual ocorreu sem a devida assistência sindical . Ocorre que a jurisprudência desta Corte Superior entende que a validade do pedido de demissão de empregada gestante condiciona-se à assistência do respectivo sindicato profissional ou da autoridade do Ministério do Trabalho, consoante dispõe o art. 500 da CLT. Além disso, adotou-se a teoria da responsabilidade objetiva, considerando que a garantia constitucional de que cuida o art. 10, II, "b", do ADCT tem por escopo a proteção à maternidade e ao nascituro, independentemente da ciência da gravidez pela empregada ou pelo empregador. Precedentes. Ainda, é importante destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 497 da Tabela de Repercussão Geral, firmou a tese de que "a incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa" . Portanto, o desconhecimento da autora do seu estado gravídico ao tempo do pedido de demissão não impede o reconhecimento da estabilidade provisória, razão por que é obrigatória a assistência sindical, nos moldes do art. 500 da CLT. Estando a decisão regional em harmonia com a iterativa e atual jurisprudência desta Corte Superior, incidem os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333/TST ao processamento do recurso de revista, pelo que não se verifica a existência de transcendência recursal. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010002-61.2017.5.15.0108. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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