JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010415-37.2022.5.15.0096

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
15/05/2024
Data de publicação
22/05/2024

TST – Recurso de Revista 0010415-37.2022.5.15.0096, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 15/05/2024, p. 22/05/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO SEM ASSISTÊNCIA SINDICAL. INVALIDADE. O artigo 10, II, "b", do ADCT, garante à empregada gestante a estabilidade no emprego, desde a dispensa até 05 meses após o parto, independentemente do conhecimento do estado de gravidez por parte do empregador ou da própria empregada, sendo ainda irrelevante o momento no qual tiveram ciência do estado gravídico. De outro lado, nos termos do artigo 500, da CLT, a empregada gestante, detentora de estabilidade provisória, segundo dicção do artigo 10, II, "b", do ADCT, e da Súmula 244, do TST, terá reconhecimento jurídico do pedido de demissão, desde que efetivado mediante necessária assistência do respectivo sindicato. Tal imposição se justifica por ser a estabilidade provisória direito indisponível e, portanto, irrenunciável. No caso dos autos, o TRT entendeu não haver nulidade no pedido de demissão da empregada gestante, pois diante do pedido de demissão, não há que se falar em estabilidade provisória. Consignou, ainda, que a proteção, ora alegada pela reclamante, é contra a dispensa arbitrária, o que não se aplica no caso de pedido de demissão. Importa ressaltar que a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST firmou-se no sentido de que a validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora de estabilidade provisória, está condicionada à assistência do respectivo Sindicato ou da autoridade do Ministério do Trabalho, nos termos do artigo 500 da CLT, de modo a afastar qualquer incerteza quanto à vontade livre e consciente da trabalhadora de rescindir o seu contrato de trabalho, sendo irrelevante o desconhecimento do estado de gravidez pelas partes no momento da rescisão. Desse modo, impõe-se a reforma da decisão regional, visto que contrária à jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010415-37.2022.5.15.0096. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 15/05/2024. Juntado aos autos em 22/05/2024.)
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