JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010489-02.2015.5.15.0011

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
08/05/2024
Data de publicação
17/05/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010489-02.2015.5.15.0011, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 08/05/2024, p. 17/05/2024

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS E DSR´s. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. No tocante às horas extras, o Tribunal Regional, analisando os cartões de ponto juntados aos autos afirmou que “ constato que houve dias e semanas em que não foram respeitados os limites de 8 horas diárias e 44 horas semanais, por exemplo do dia 20.06.2011 a 25.06.2011. A reclamada não juntou ao processo o recibo de pagamento de salário desse mês de junho de 2011, ônus que lhe cabia”. Assim, para se entender de forma diversa, seria necessário rever o contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. 2. No que se refere aos DSR´s, a matéria está de acordo com a Orientação Jurisprudencial nº 410 da SBDI-1, o que torna inviável o conhecimento do apelo nos termos da Súmula nº 333 do TST e artigo 896, § 7º, da CLT. É de se ressaltar que, em momento algum, a Corte de origem mencionou a existência de norma coletiva prevendo a escala de 7x1, não havendo como analisar essa premissa fática, nos termos da Súmula nº 126 do TST. 3. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ACIDENTE DO TRABALHO. DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. De início, observa-se que, ainda que o Tribunal tenha mencionado a responsabilidade objetiva, ele também deixou registrado que houve culpa recíproca no acidente ocorrido com o autor, não havendo que se falar em exclusão da responsabilidade civil nesse caso. A Corte de origem ainda consignou que “ o presente foi julgado exclusivamente à luz da teoria subjetiva da responsabilidade e, por isso, houve reconhecimento da culpa recíproca ”. Além disso, registrou que “ no que toca ao dano e ao nexo de causalidade, a conclusão apresentada pelo i. perito nomeado é objetiva e inquestionável. Considerando que se trata de acidente típico e que houve emissão da CAT, não poderia existir outra conclusão que não fosse aquele referente ao reconhecimento expresso do nexo de causalidade ”. Assim, estão presentes os requisitos da responsabilidade civil do réu. 2. No tocante ao dano patrimonial, o TRT deixou claro que “ além do próprio laudo pericial, há fartura de documentos que revelam a ocorrência de fratura do fêmur esquerdo, compressão pulmonar decorrente do trauma e traumatismo craniano ”. Nesse contexto, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário rever todo o acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. 3. Em relação à cumulação da pensão com o benefício previdenciário, pedido de desconto de 50% do valor, não inclusão do 13º salário e observância do teto máximo de 65 anos, verifica-se que a matéria não foi devidamente prequestionada, pois não há, na parte transcrita, nenhum trecho que aborde os temas. Incidência da Súmula nº 297 do TST, no particular. 4. Quanto aos danos extrapatrimoniais, esta Corte tem entendido que o dano extrapatrimonial é presumido quando verificada a existência de acidente do trabalho ou de doença profissional com responsabilidade do empregador, ou seja, verifica-se in re ipsa (a coisa fala por si mesma), pressupondo apenas a prova do fato, mas não do dano em si, ao contrário do que alega o agravante. Precedentes. 5. Por fim, no que se refere ao valor da indenização por danos extrapatrimoniais, destaca-se que a decisão que fixa o valor de tal indenização é amplamente valorativa, ou seja, é pautada em critérios subjetivos, já que não há, em nosso ordenamento, lei que defina de forma objetiva o valor que deve ser fixado a título de dano extrapatrimonial. Em que pese à existência de divergência, quanto aos critérios a serem observados, o certo é que há elementos que devem ser considerados e são comuns à doutrina e à jurisprudência, quais sejam: o bem jurídico tutelado, a extensão do dano causado, a gravidade da conduta e ainda o porte econômico da empresa (capital social), considerado o percentual do número de empregados. Soma-se a esses parâmetros a preocupação de que o quantum indenizatório não seja por demais a gerar um enriquecimento sem causa, tampouco que não represente um desestímulo à reiteração da conduta. 6. No caso, constata-se que o egrégio Tribunal Regional, ao fixar o valor da compensação por danos extrapatrimoniais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), levou em consideração o fato de o autor ter ficado incapacitado total e permanente para a realização do labor até então exercido, o desleixo do réu com as normas de medicina e segurança do trabalho, o caráter pedagógico da medida e a gravidade do dano sofrido, mostrando-se consonante com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 7. Não demonstrada, nessas questões, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HONORÁRIOS PERICIAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional registrou que o réu, sucumbente no objeto da perícia, deve arcar com os honorários periciais, arbitrados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), cujo valor mostra-se compatível com a complexidade do trabalho técnico apresentado. Nesse contexto, diante das premissas fáticas delineadas no acórdão regional, para que se pudesse chegar à conclusão diversa, como deseja o agravante, seria imprescindível o reexame do acervo probatório dos autos, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, a teor da Súmula 126/TST, cuja incidência obsta o processamento do recurso de revista e inviabiliza a análise das violações apontadas. Em relação à dedução dos honorários depositados previamente, a Corte de origem foi silente quanto ao tema, não estando a matéria devidamente prequestionada, no particular. Incidência da Súmula nº 297 do TST. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT, consoante exposto na fundamentação do voto. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MARCO INICIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS. DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NA ADC Nº 58. TAXA SELIC. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O Supremo Tribunal Federal, nas ADCs 58 e 59 decidiu que a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Destarte, contrapondo os argumentos recursais com a decisão proferida, verifica-se possível violação do artigo 407 do Código Civil, a fim de compatibilizar o entendimento fixado na Súmula nº 439 com a decisão proferida pelo STF nas ADC´s 58 e 59. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MARCO INICIAL. . DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS. DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NA ADC Nº 58. TAXA SELIC. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. 1. Nos termos da Súmula 439 do TST, nas condenações por dano extrapatrimonial, os juros da mora incidem desde o ajuizamento da ação : “ DANOS MORAIS. JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 Nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT.” 2. Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao art. 879 da CLT, que elegeu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho –ANAMATRA, por meio das ADI’s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a norma questionada viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC’s 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, “ no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil) ”. 3. Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios “tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação , a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes”. Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. 4 . Com relação à fase extrajudicial, que antecede o ajuizamento da ação, o STF determinou a aplicação como indexador o IPCA-E e os juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91). 5. Nesse aspecto, conforme o item 6 da ementa do acórdão proferido por aquele Pretório Excelso, ao fixar que “ Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)”, conferiu interpretação diversa daquela até então adotada no processo do trabalho, cujos juros legais só tinham incidência a partir do ajuizamento da ação, nos estritos termos do art. 883 da CLT. Dessa forma, tem-se que o novo parâmetro deve ser observado por ocasião da elaboração dos cálculos e liquidação da sentença, para fins de adequação à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal. 6. Já em relação à fase judicial, observe-se que a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem . É o que dispõe a parte final do item 7 da ementa do acórdão do STF “ A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem”. 7. No presente caso, o Regional consignou que “ os critérios fixados pela origem respeitam as diretrizes previstas pelo art. 883 da CLT e pelas Súmulas n. 200 e n. 381 do C. TST. Quanto ao dano moral, há conformação com o parâmetro constante da Súmula n. 439 do C. TST ”. 8. Nos termos da modulação da referida decisão do STF, “os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária)”. 9. Assim, em observância ao decidido pelo STF, quanto “à incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação , a incidência da taxa SELIC”, cabe dar provimento ao recurso de revista, a fim de compatibilizar o entendimento consagrado na Súmula nº 439 do TST com o entendimento fixado pelo STF. Precedentes. Ressalva de entendimento do relator no sentido de que a aplicação da taxa SELIC a partir do ajuizamento da reclamação trabalhista contraria a decisão proferida pelo STF na ADC-58, porquanto, de acordo com tal decisão vinculante, havendo condenação ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial, deve incidir apenas a taxa SELIC a partir da decisão de arbitramento ou alteração do seu valor , não havendo espaço para se considerar como termo inicial a data do ajuizamento da ação, pelo que a Súmula nº 439 do TST demanda uma releitura. Precedentes do STJ, de Turmas desta Corte e da SDI-2/TST. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 407, do Código Civil e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010489-02.2015.5.15.0011. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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