JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001853-08.2012.5.02.0466

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
08/05/2024
Data de publicação
17/05/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001853-08.2012.5.02.0466, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 08/05/2024, p. 17/05/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Diversamente do que alega a ré, o e. TRT confirmou a validade da prova pericial realizada por perito de confiança do juízo, considerando estar devidamente fundamentada, com avaliação do local de trabalho do autor, avaliação clínica deste, complementação do laudo por meio de resposta aos quesitos das partes e esclarecimentos. Portanto, conclusão em sentido oposto demandaria reanálise de fatos e provas, procedimento vedado nessa esfera recursal em razão do óbice da Súmula 126/TST. Assim, ao afastar a impugnação do trabalho técnico, a Corte Regional atuou nos limites das prerrogativas que lhe são garantidas pelos artigos 765 da CLT e 370 do NCPC. Destarte, o magistrado apenas deu efetividade ao comando previsto nos mencionados preceitos de lei, não configurando o cerceamento do direito de defesa alegado pela parte e, consequentemente, a violação do artigo 5º, LIV e LV, da CF. Assim, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DOENÇA LABORAL EQUIPARADA A ACIDENTE DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. MARCO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. ACTIO NATA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1 . Discute-se, nos autos, o marco inicial da prescrição da pretensão relativa à indenização por danos extrapatrimoniais decorrentes de doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho. 2 . O direito positivo pátrio alberga a teoria da actio nata para identificar o marco inicial da prescrição, de forma que a contagem somente tem início, em se tratando de acidente do trabalho e doença ocupacional, a partir do momento em que o empregado tem ciência inequívoca da incapacidade laborativa ou do resultado gravoso para a saúde física e/ou mental e não simplesmente do surgimento da doença ou de seu agravamento, nem mesmo do afastamento. 3 . É que não se poderia exigir da vítima o ajuizamento da ação quando ainda persistam dúvidas acerca da doença e de sua extensão e da possibilidade de restabelecimento ou de agravamento. Nesse ponto, assim dispõe a Súmula nº 230 do Supremo Tribunal Federal : " A prescrição da ação de acidente do trabalho conta-se do exame pericial que comprovar a enfermidade ou verificar a natureza da incapacidade " . No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula nº 278, consolidou o entendimento de que " o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral " . 4 . O Tribunal Superior do Trabalho pacificou entendimento no sentido de que o marco inicial da fluência da prescrição para a propositura de demanda trabalhista, envolvendo pedido de indenização por danos extrapatrimoniais por acidente do trabalho ou doença ocupacional por ele equiparada, é a data da ciência inequívoca da lesão. Incide a prescrição civil se ocorrido o infortúnio trabalhista antes da edição da EC 45/04, observando-se, se for o caso, as regras de transição disciplinadas no art. 2.028 do Código Civil. Ao contrário sensu, a ciência inequívoca da lesão após o advento da EC nº 45/2004 atrai na espécie a aplicação da prescrição trabalhista, prevista no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. Há precedentes. 5 . Na hipótese dos autos, a e. Corte Regional entendeu que a ciência inequívoca quanto à patologia adquirida pelo autor se deu com o trânsito em julgado da decisão proferida pelo STJ em ação acidentária contra o INSS, ou seja, em 28.02.2012, após a promulgação da EC 45/2004. Aquela e. Corte consignou expressamente, ainda, que o exame constante à pág. 33 (pág. 34), apontado pela ré como sendo o laudo pericial da ação acidentária que reconheceu a incapacidade parcial do autor, não pode ser considerado como data da ciência inequívoca, “uma vez que se trata de exame realizado ainda no início do tratamento médico do trabalhador” (pág. 482). Ocorre que a referida conclusão é impassível de reexame nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. 6 . Não há como, portanto, se verificar a alegada ofensa ao art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, sendo que o referido óbice inviabiliza, inclusive, a verificação de divergência jurisprudencial. 7 . Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. DANO IN RE IPSA. Consoante se depreende do acórdão regional estão presentes, no caso dos autos, os elementos configuradores da responsabilidade da ré pela doença ocupacional, quais sejam: o dano ( in re ipsa ), a culpa e o nexo causal. Na linha do entendimento desta Corte Superior do Trabalho, o dano extrapatrimonial é presumido quando verificada a existência de acidente do trabalho ou de doença profissional com responsabilidade do empregador, ou seja, verifica-se in re ipsa (pela força dos próprios atos), pressupondo apenas a prova do fato, mas não do dano em si. Precedentes. No caso dos autos, quanto ao nexo causal, consta da decisão recorrida, em trecho não apresentado pela parte, que o e. TRT concluiu ser “ Irrefutável o nexo etiológico entre as atividades desenvolvidas pelo demandante na demandada, em movimentos repetitivos, e a patologia por ele adquirida, conforme exaustiva fundamentação do laudo de perito médico de confiança do Juízo [fls. 215/230] ” (pág. 483), informando, ainda, que “ A demandada, por sua vez, não trouxe aos autos elementos capazes de infirmar a conclusão do perito oficial. ” (pág. 484) Por outro lado, quanto à culpa, deixou claro que “ a comprovada omissão da empresa quanto à adoção de medidas preventivas atinentes à saúde do trabalhador, especialmente quanto à ergonomia no exercício das atividades laborais, é grave ilícito patronal que afronta a dignidade do prejudicado e fere-lhe os direitos de personalidade .” (pág. 485). Assim, sobre o nexo causal e a culpa não se divisa obtenção de entendimento diverso, porquanto demandaria reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126/TST. Por outro lado, observa-se que a controvérsia não foi decidida com base apenas na distribuição do ônus probatório, mas a partir das provas efetivamente produzidas, não havendo de se falar em violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Dessa forma, sendo imutável o entendimento proferido pela Corte Regional quanto ao nexo causal e à culpa, a decisão recorrida, quanto ao dano, está em consonância com a jurisprudência desta c. Corte Superior, sendo inviável o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula TST/333. Portanto, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Em relação ao quantum indenizatório, destaca-se que a decisão que fixa o valor da indenização é amplamente valorativa, ou seja, é pautada em critérios subjetivos. Não cabe a esta instância superior, em regra, rever a valoração emanada das instâncias ordinárias em relação ao montante arbitrado a título de indenização por danos extrapatrimoniais, o que se faria necessário o reexame dos elementos de fato e das provas constantes dos autos, excepcionando-se as hipóteses em que o quantum indenizatório se revele extremamente irrisório ou nitidamente exagerado, denotando manifesta inobservância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aferíveis de plano, sem necessidade de incursão na prova. Com efeito, em decisões desta Corte, vem se admitindo que o TST deve exercer um controle sobre o valor fixado nas instâncias ordinárias, em atenção ao princípio da proporcionalidade previsto no artigo 5º, V, da Constituição Federal. Resta saber se no caso concreto há razoabilidade. Em que pese à existência de alguma divergência, o certo é que há elementos que devem ser considerados e são comuns à doutrina e à jurisprudência, quais sejam: a extensão do dano causado, o caráter educativo ou desestimulador e ainda a preocupação de que o quantum indenizatório não seja por demais a gerar um enriquecimento sem causa. No caso concreto, o egrégio Tribunal Regional manteve a sentença que fixou indenização por danos extrapatrimoniais em R$ 25.000,00, levando-se em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além da extensão do dano sofrido pelo empregado, em razão do reconhecimento da perda da capacidade laborativa e da concausalidade entre o agravamento da doença e as atividades laborais realizadas pelo empregado. Diante do exposto, os critérios objetivos e subjetivos utilizados pelo Tribunal Regional para aferir o quantum estabelecido na fixação da indenização por danos patrimoniais e extrapatrimoniais estão em conformidade com o disposto no artigo 944 do Código Civil, não havendo justificativa para a excepcional intervenção desta. Assim, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT, consoante exposto na fundamentação do voto. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A causa versa sobre a validade da norma coletiva que reduziu o intervalo intrajornada para 40 (quarenta) minutos. Diante da tese jurídica fixada pela Suprema Corte, no Tema 1.046 da Tabela da Repercussão Geral e por constatar possível afronta ao art. 7º, XXVI, da CR, faz-se necessário o processamento do recurso de revista. Transcendência jurídica reconhecida, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e provido, para determinar o processamento do recurso de revista no tópico. II – RECURSO DE REVISTA . INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. A causa versa sobre a validade da norma coletiva que reduziu o intervalo intrajornada. Esta Corte Superior tinha o entendimento de que o intervalo intrajornada constituía medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, sendo inválida a cláusula normativa que contemplava sua supressão ou intervalo (Súmula nº 437, II, do TST). Porém, a Suprema Corte, em decisão proferida no Tema 1.046 da Tabela da Repercussão Geral (ARE 1121633), fixou a tese jurídica de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Ressalta-se que o período mínimo de uma hora de intervalo intrajornada não consiste em norma de caráter absoluto, tanto que já estava passível de limitação por autorização do Ministério do Trabalho, conforme art. 71, § 3º, da CLT. No entanto, não é possível a simples supressão do direito. A prevalência da autonomia privada coletiva encontra limites no ordenamento jurídico, não podendo traduzir em mera supressão de direitos e benefícios básicos assegurados ao trabalhador. O próprio art. 611-A, III, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, trouxe expressa limitação à flexibilização do intervalo intrajornada, ao estabelecer que a negociação coletiva prevalecerá sobre o legislado, mas desde que " respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas ". Assim, tem-se que a tese jurídica fixada pela Suprema Corte no Tema 1.046 da Tabela da Repercussão Geral deve ser aplicada levando em considerando a mens legis do dispositivo, sob pena de se afrontar padrão civilizatório mínimo assegurado ao trabalhador. A referida conclusão encontra amparo na decisão firmada pelo STF, nos autos da ADI 5322/DF (DJ 30/08/2023), referente à redução do intervalo intrajornada dos motoristas/cobradores por norma coletiva, na qual o Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, Relator, ressaltou que, não obstante o art. 71, § 5º, da CLT não seja expresso sobre o limite da redução do intervalo, essa limitação deveria ser buscada na própria CLT, cujo art. 611-A traz expressa disposição a respeito. Assim, utilizando-se da ratio decidendi da ADI 5322/DF, impõe-se reconhecer a validade da norma coletiva que reduziu o intervalo intrajornada para 40 (quarenta) minutos diários, sendo o referido tempo fato incontroverso, uma vez que alegado pelo autor na inicial (pág. 16) e confirmado pela ré em contestação (págs. 122/123). Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, XXVI, da CR e provido. Conclusão: Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido e recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001853-08.2012.5.02.0466. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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