- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- Seção Especializada em Dissídios Coletivos
- Data do julgamento
- 13/05/2024
- Data de publicação
- 17/05/2024
TST – Recurso Ordinário 0011008-33.2021.5.03.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 13/05/2024, p. 17/05/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO PROFISSIONAL, SUSCITANTE. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REJEIÇÃO. A alegação de negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que, mesmo instado por embargos de declaração, o eg. Tribunal Regional deixara de se manifestar sobre aspectos que alterariam a decisão, não prospera, em razão da ampla devolutividade conferida ao recurso ordinário, consagrada pelo art. 1.013, § 1º, do CPC/15, o que torna despicienda a análise da nulidade arguida. Preliminar rejeitada. CLÁUSULAS NÃO ECONÔMICAS NºS 1ª, 3ª a 14ª, 17ª, 18ª, 20ª a 37ª, 39ª a 42ª e 44ª a 49ª, CONSTANTES NA PAUTA DE REIVINDICAÇÕES. CONDIÇÕES DE TRABALHO VANTAJOSAS PREVISTAS NO INSTRUMENTO NORMATIVO AUTÔNOMO VIGENTE NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR. NORMAS PREEXISTENTES MANTIDAS. ART. 114, § 2º, DA CF. PERDA DE OBJETO AFASTADA. A jurisprudência desta Seção Especializada considera que cláusulas preexistentes, para fins de delimitação de condição anteriormente convencionada, são aquelas discutidas e fixadas por livre negociação entre as partes em acordo ou convenção coletiva ou sentença normativa homologatória de acordo. Configurando-se a reivindicação da categoria profissional como condição de trabalho preexistente, deve ser ela fixada na sentença normativa. No caso concreto, as cláusulas não econômicas acima referidas devem constar da decisão nos mesmos termos daquelas correspondentes no ACT 2019/2021, porque preexistentes. Registre-se que o deferimento dessas reivindicações, no presente dissídio coletivo (ACT de 2021/2022), encontra-se dentro dos limites do poder normativo da Justiça do Trabalho, segundo a diretriz do art. 114, § 2º, da CF e a jurisprudência desta Corte. Recurso ordinário conhecido e provido nesta parte. CLÁUSULAS 2ª, 15ª, 16ª, 19ª, 38ª e 43ª. REPOSIÇÃO SALARIAL E REPERCUSSÃO NAS DEMAIS CLÁUSULAS ECONÔMICAS DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO DE 2021/2022. IMPOSSIBILIDADE. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA DEPENDENTE. COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO FINANCEIRA DEFICITÁRIA DO ENTE MUNICIPAL A QUE É VINCULADA. 1. É incontroverso nos autos que a empresa suscitada, BHTRANS, ora recorrida, é sociedade de economia mista, dotada de personalidade jurídica de direito privado, integrante da Administração Indireta do Município de Belo Horizonte/MG, e, como empresa estatal, submete-se ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e às obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributárias, conforme estabelece o art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal. Nessa esteira, para efeito de recomposição salarial em virtude de perdas inflacionárias, é dispensada a prévia autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, nos termos do art. 169, § 1º, item II, da Lei Maior. Daí a possibilidade de previsão de correção salarial em acordo ou convenção coletiva de trabalho, incumbindo à Justiça do Trabalho, no exercício do poder normativo que lhe foi conferido pelo art. 114, § 2º, da Constituição Federal, estipular regras de reajustamento em sentença normativa, na situação em que frustrada a negociação direta entre as partes. Precedentes. 2. Em razão do período da norma coletiva controvertida, cabe a aplicação, ao caso, da vedação estabelecida pelo art. 8º, I, da Lei Complementar nº 173/2020, de 27/05/2020 – editada no período da pandemia de COVID-19, com o fito de viabilizar o enfrentamento das dificuldades financeiras agravadas pela calamidade pública de importância internacional reconhecida pela OMS –, porque vigorou até 31/12/2021, alcançando, portanto, o julgamento deste dissídio coletivo, ainda que não englobe todo o período de vigência da sentença normativa prolatada nestes autos, fixado entre 1º maio de 2021 a 30 de abril de 2022. Tal dispositivo de lei ordinária proibia a concessão por ente público, "a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração" a servidores e empregados públicos, “exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública”, situações excepcionais não verificadas nos presentes autos. Seria o caso de limitar o reajuste, portanto, ao período não estabelecido pela vedação legal de prazo determinado. 3. Ocorre que, de forma a sedimentar a conclusão pelo não deferimento do reajuste por todo o período, há um segundo fundamento, mais amplo, relacionado à condição de empresa estatal dependente, com situação deficitária comprovada nos autos. Tratando-se a recorrente de empresa estatal dependente, conforme os Decretos Municipais nºs 16.729/2017 e 10.941/2002 e a Lei Municipal nº 5.953/1991, vinculada a ente municipal cujo limite de gastos previstos na Lei Complementar nº 101/2000 para pagamento de pessoal já tenha sido alcançado, impõe-se a vedação à possibilidade de fixação via sentença normativa de qualquer cláusula que acarrete ônus financeiro ao empregador. No caso concreto, conquanto não se tenha nos autos a informação precisa acerca da superação do limite de gastos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal para pagamento de pessoal, dessume-se - a partir da análise da farta documentação juntada à contestação - haver prova da alegação tecida pela ré, sociedade de economia mista dependente, no sentido de que o município de Belo Horizonte efetivamente se encontrava em situação financeira deficitária, nos termos dos demonstrativos contábeis, balancetes analíticos da BHTRANS e da Prefeitura Municipal de Belo Horizonte/MG, relatório de auditores, bem como da Lei Municipal n° 11.277, de 28 de dezembro de 2020, de diretrizes orçamentárias para o ano de 2021, impondo-se à empresa a submissão às limitações da LC nº 101/2000. Em razão disso, sendo a suscitada BHTRANS sociedade de economia mista dependente de repasses do município de Belo Horizonte para custeio de despesas com pessoal, o pleito de reajuste deve ser indeferido, assim como seu reflexo nas cláusulas econômicas. Precedentes desta c. SDC . Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0011008-33.2021.5.03.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 13/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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