JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000049-97.2019.5.02.0706

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
15/05/2024
Data de publicação
17/05/2024

TST – Agravo 1000049-97.2019.5.02.0706, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 15/05/2024, p. 17/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. TERCEIRIZAÇÃO. BENEFÍCIO DE ORDEM. BOA-FÉ OBJETIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade). 2. Na hipótese, a parte agravante não impugnou, de forma específica e fundamentada, os óbices erigidos pela Corte Regional e confirmados pela decisão monocrática, por meio da técnica per relationem, quanto aos temas “Responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços”, “Benefício de ordem” e “Boa fé-objetiva”, consubstanciados, respectivamente, no: (i) óbice da Súmula nº 126 do TST, uma vez que o acórdão decidiu com base no conjunto fático-probatório dos autos; (ii) óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST; e (iii) inobservância do pressuposto intrínseco de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT . Assim, não foi atendido o comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula nº 422, I, do TST, e torna deficiente a fundamentação do presente agravo. Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000049-97.2019.5.02.0706. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 15/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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