- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2024
- Data de publicação
- 17/05/2024
TST – Agravo 0024501-60.2020.5.24.0022, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 15/05/2024, p. 17/05/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ACORDO INDIVIDUAL, TÁCITO OU ESCRITO. DIREITO INTERTEMPORAL. ARTIGO 59, § 6º, DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO ANTES E APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. 1. Cinge-se a controvérsia quanto à validade do regime de compensação estabelecido por acordo individual tácito ou escrito, a partir da vigência da Lei n.º 13.467/2017. 2. No caso, o advento da nova lei se deu com o contrato de trabalho em curso, razão pela qual se faz necessária a análise do direito em seu aspecto intertemporal. 3. Nos termos dos arts. 6º da LINDB e 912 da CLT, as alterações legislativas relativas às normas de direito material têm aplicação imediata, somente alcançando atos e fatos ocorridos a partir da sua vigência, respeitados o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Assim, aos fatos jurídicos aplica-se a norma material vigente ao tempo de sua ocorrência. 4. Assim, a tese jurídica adotada pela Corte Regional se coaduna com o entendimento firmado no âmbito da 1ª Turma deste Tribunal, no sentido de que as alterações nas normas de direito material advindas da Lei n.º 13.467/17 aplicam-se ao contrato de trabalho em curso a partir de 11/11/2017. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0024501-60.2020.5.24.0022. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 15/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.