- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2024
- Data de publicação
- 24/05/2024
TST – Agravo 0010354-54.2020.5.03.0041, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 22/05/2024, p. 24/05/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. VALIDADE. ART. 59-B, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. SÚMULA 126/TST. CONTRATO COM VIGÊNCIA EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À LEI 13.415/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . 1. Discute-se, no caso, a validade do regime de compensação da jornada de trabalho adotado pela Reclamada. Registra-se, ademais, que se trata de contrato de trabalho que vigorou em período anterior e posterior à vigência da Lei 13.467/2017, razão pela qual a aplicação das inovações de direito material do trabalho introduzidas pela referida legislação deverá observar o princípio de direito intertemporal tempus regit actum . 2. Quanto ao período anterior à Lei 13.467/2017, o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, asseverou que "não se observa habitualidade na prestação das horas extras de modo a invalidar o regime de compensação semanal adotado pela ré ". Logo, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. 3. Quanto ao período posterior à vigência da Lei 13.467/2017, o TRT concluiu que " nos termos do art. 59-B da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas, razão pela qual não há que se falar em nulidade do acordo de compensação de horas sob tal ótica ". 4. Com efeito, após 11/11/2017, o acordo de compensação de jornada permanece válido, ainda que haja a prestação habitual de horas extras, nos termos do art. 59-B, parágrafo único, da CLT, em observância à lei vigente à época dos fatos (Lei 13.467/17). 5. Nesse contexto, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010354-54.2020.5.03.0041. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 24/05/2024.)
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