JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100393-63.2022.5.01.0080

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
15/05/2024
Data de publicação
17/05/2024

TST – Agravo 0100393-63.2022.5.01.0080, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 15/05/2024, p. 17/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. ENTIDADE FILANTRÓPICA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. DESERÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, analisando o conjunto fático-probatório, firmou convicção no sentido de que a ré não comprovou sua incapacidade financeira para o pagamento das custas do processo. 2. A isenção de recolhimento de depósito recursal para entidades filantrópicas, prevista no art. 899, § 10, da CLT, não compreende a isenção do recolhimento de custas, nem garante, por si só, a concessão do benefício da Justiça Gratuita a pessoa jurídica que não comprova sua incapacidade de arcar com o custo econômico do processo. Destaca-se ainda que o simples fato de a empresa figurar-se como entidade filantrópica não é suficiente para que lhe sejam deferidos os benefícios da Justiça Gratuita. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0100393-63.2022.5.01.0080. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 15/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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