JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0000769-17.2022.5.10.0007

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
15/05/2024
Data de publicação
17/05/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000769-17.2022.5.10.0007, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 15/05/2024, p. 17/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO SANTANDER. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO . EFEITOS DO PROTESTO INTERRUPTIVO. RECEBIMENTO DA PARCELA ANTES DA PREVISÃO INDENIZATÓRIA EM NORMA COLETIVA E DA INSCRIÇÃO DO RECLAMADO NO PAT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O reclamado pugna pela incidência da prescrição total. O Regional consignou que "não há discussão sobre ato único do empregador. A discussão aqui ocorre sobre a natureza jurídica do auxílio-alimentação e cesta-alimentação, logo, não se apresenta a hipótese da Súmula 294 do TST, mormente porque a violação se repete mês a mês. A Súmula 308 do TST não trata de ato único e não pode ser aplicada em razão do protesto interruptivo. Não há falar em contrariedade das Súmulas 294 e 308 do TST. Ao contrário do pretendido pelo recorrente, a interrupção da prescrição ocorre na data do ajuizamento do protesto interruptivo e recomeça a correr do último ato do processo. Dessa forma, a sentença que reconheceu a interrupção da prescrição na data do ajuizamento do protesto está correta, nada havendo a ser reformado no aspecto". O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Agravo não provido . NATUREZA DO AUXÍLIO REFEIÇÃO E AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. LEI 13.467/2017. SÚMULA 297 DO TST. PREJUDICADO EXAME DE TRANSCENDÊNCIA. No particular, tem-se que a discussão apresentada pelo reclamado, de que "o Tribunal Regional reconheceu a natureza salarial do auxílio-alimentação, deixando de aplicar as disposições trazidas pela Lei nº 13.467/17, mais precisamente o artigo 457, § 2º da CLT, mesmo considerando que o contrato de trabalho do recorrido foi rescindido em 2022, portanto, posterior ao início de vigência da NCLT", não foi abordada pelo Regional. A Corte de origem adotou os seguintes fundamentos: "tendo o empregado percebido auxílio-alimentação e cesta-alimentação desde a admissão, sem previsão de natureza indenizatória, impõe - se o reconhecimento da natureza salarial da parcela e o pagamento das repercussões decorrentes. A adesão posterior ao PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador e a norma coletiva que alterou a natureza jurídica da parcela não altera a natureza salarial do pagamento recebido pelo reclamante. Aplicação da OJ 413 da SBDI-1". Assim, carece do necessário prequestionamento, nos termos da Súmula 297 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST fixa que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo não provido . PROTESTO INTERRUPTIVO. APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO APENAS COM O AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. OMISSÃO NO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . PRECLUSÃO. ART. 1º, § 1º, DA IN 40 DO TST . PREJUDICADO EXAME DE TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST , como registrado no tópico precedente, fixa que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Em relação ao "protesto interruptivo - aplicação da Lei 13.467/2017 - interrupção da prescrição apenas com o ajuizamento da Reclamação Trabalhista", o Regional, quando da admissibilidade do recurso de revista, não se manifestou acerca do tema. Assim, nos termos do art. 1º, § 1º, da IN 40 do TST, se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. No caso, o reclamado não opôs embargos de declaração, razão pela qual preclusa a análise do tema "protesto interruptivo - aplicação da Lei 13.467/2017 - interrupção da prescrição apenas com o ajuizamento da Reclamação Trabalhista". Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000769-17.2022.5.10.0007. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 15/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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