- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2024
- Data de publicação
- 17/05/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0010036-29.2021.5.15.0065, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 15/05/2024, p. 17/05/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . RITO SUMARÍSSIMO . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. TRABALHADOR RURAL. PAUSAS PARA DESCANSO. NORMA REGULAMENTADORA 31 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 72 DA CLT . A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de ser cabível a aplicação analógica do art. 72 da CLT, no que tange às pausas dos trabalhadores rurais. Precedentes. Vale notar, especificamente quanto ao critério político da transcendência, que se o acórdão regional está em consonância com a jurisprudência majoritária desta Corte, a causa não transcende para novo exame no TST. Ademais, ante o registro fático constante no acórdão regional no sentido de que " não há nos autos, norma coletiva aplicável ao contrato da reclamante, com previsão de concessão das pausas da N R", inviável a análise da aplicabilidade da tese firmada no julgamento do tema 1046 pelo STF. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010036-29.2021.5.15.0065. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 15/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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