- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2024
- Data de publicação
- 17/05/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0010397-11.2020.5.03.0002, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 15/05/2024, p. 17/05/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA DO ARTIGO 224, §2º, DA CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. O quadro fático narrado pelo Regional, após detido exame da prova oral colhida nos autos, atesta que "não há elementos de convicção robustos a demonstrar o exercício, pela autora, de quaisquer tarefas que distinguissem a sua função daquelas prestadas por um bancário comum, não prosperando, nesses termos, a tese do réu de que as atividades da mesma, como coordenadora, a enquadrariam na previsão do parágrafo 2º do art. 224 da CLT [...] . " Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela já mencionada Súmula 126 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Ante os esclarecimentos prestados, não incide a multa do § 4º do art. 1.021 do CPC. Agravo não provido. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. CARTÕES DE PONTO. INVALIDADE COMPROVADA PELA PROVA ORAL. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. A argumentação recursal é frontalmente contrária às premissas fáticas fixadas pelo TRT, pois, não obstante a apresentação de cartões de ponto com horários variáveis, a autora, por meio de prova testemunhal, logrou se desincumbir a contento do ônus probatório atinente à desconstituição da validade dos registros de horário adunados pelo reclamado. Assim, para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional, seria imprescindível o reexame fático-probatório, atraindo mais uma vez a incidência da Súmula 126 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Ante os esclarecimentos prestados, não incide a multa do § 4º do art. 1.021 do CPC. Agravo não provido . PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO PERTINENTE DO ACÓRDÃO REGIONAL. REQUISITO DO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT , NÃO ATENDIDO. A parte não cumpriu o requisito do artigo 896, §1º-A, I, da CLT, pois no excerto indicado no recurso de revista trancado, no tema em epigrafe, não há qualquer tese do Regional acerca dos parâmetros de apuração e reflexos das horas extraordinárias de modo que não houve indicação do trecho pertinente relativo ao prequestionamento da controvérsia. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Ante os esclarecimentos prestados, não incide a multa do § 4º do art. 1.021 do CPC. Agravo não provido. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER. STF. DECISÃO REGIONAL EM SINTONIA COM O TEMA 528 DA REPERCUSSÃO GERAL. O TST, na apreciação da inconstitucionalidade do art. 384 da CLT, conforme incidente de inconstitucionalidade em recurso de revista (IIN - RR 1.540/2005-046-12-00, DEJT de 13/02/2009), consolidou a tese de que o referido dispositivo, ao garantir o intervalo de quinze minutos de descanso apenas à mulher, não ofende o princípio da igualdade, em face das desigualdades inerentes à jornada da trabalhadora, em relação à do trabalhador. No mesmo sentido o Supremo Tribunal Federal (STF) validou a concessão de pelo menos quinze minutos de descanso às mulheres antes do cumprimento de horas extras. Prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) até 2017, a regra foi declarada constitucional, com repercussão geral, por unanimidade, na sessão virtual de 03/09/2021 a 14/09/2021, apreciando o Tema 528 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: "O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras". O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Mantida a ordem de obstaculização, ainda que por fundamento diverso. Ante o acréscimo de fundamentos e os esclarecimentos prestados, não incide a multa do § 4º do art. 1.021 do CPC. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010397-11.2020.5.03.0002. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 15/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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