- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 06/04/2022
- Data de publicação
- 08/04/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001335-81.2017.5.09.0002, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 06/04/2022, p. 08/04/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 224, §2º, DA CLT. HORAS EXTRAS. SÚMULA 102, I, DO TST. SÚMULA 126 DO TST. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Após análise do quadro fático-probatório, a Corte Regional entendeu que as funções exercidas pela recorrente configuram cargo de confiança bancária, nos termos do §2º do art. 224 da CLT . Destaque-se que esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO TEMPO DE DURAÇÃO DA SOBREJORNADA. IMPOSSIBILIDADE. VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017 . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate acerca do intervalo do artigo 384 da CLT tem transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT, pois o exame prévio da questão demonstra que a decisão recorrida contraria a jurisprudência pacífica desta Corte. Transcendência política reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO TEMPO DE DURAÇÃO DA SOBREJORNADA. IMPOSSIBILIDADE. VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. Agravo de instrumento provido ante possível violação do art. 384, da CLT. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO TEMPO DE DURAÇÃO DA SOBREJORNADA. IMPOSSIBILIDADE. VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. O debate relativo ao intervalo previsto no art. 384 da CLT, no que se refere aos contratos vigentes antes da Lei 13.467/2017, a qual revogou o aludido dispositivo, não comporta mais discussão nesta Corte, visto que o Pleno, por meio do julgamento do TST - IIN - RR 1.540/2005-046-12-00, que ocorreu na sessão do dia 17/11/2008 (DEJT de 13/02/2009), decidiu que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição da República. No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal validou a concessão de pelo menos 15 minutos de descanso às mulheres antes do cumprimento de horas extras. Prevista na Consolidação das Leis do Trabalho até 2017, a regra foi declarada constitucional, com repercussão geral, por unanimidade, na sessão virtual de 03/09/2021 a 14/09/2021, apreciando o tema 528 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: "O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras". Em acréscimo, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que não há nenhuma condição à concessão da pausa prévia à jornada extraordinária da mulher, porquanto o artigo 384 da CLT não fixa tempo mínimo de sobrelabor para a sua concessão. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001335-81.2017.5.09.0002. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 06/04/2022. Juntado aos autos em 08/04/2022.)
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