JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0010432-97.2020.5.03.0057

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
15/05/2024
Data de publicação
17/05/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0010432-97.2020.5.03.0057, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 15/05/2024, p. 17/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. I) QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS PERICIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DE AMBAS AS PARTES. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. II) NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE ENTRE O DANO SOFRIDO E ATIVIDADE LABORAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA AO PERÍODO ESTABILITÁRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Conquanto demonstrado o desacerto da decisão monocrática, pois não incide óbice nos termos da Súmula 126 do TST, exceto no tocante ao " quantum indenizatório", o apelo não comporta provimento, por fundamentos diversos. Ante os acréscimos e alteração parcial de fundamentos, não incide a multa do § 4º do art. 1.021 do CPC. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010432-97.2020.5.03.0057. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 15/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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