- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2024
- Data de publicação
- 17/05/2024
TST – Agravo 0000228-88.2022.5.12.0019, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 15/05/2024, p. 17/05/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. 1. Nos termos da Súmula nº 126 do TST, é incabível recurso de revista quando a pretensão de reforma da decisão se assenta no revolvimento dos fatos e das provas coligidas nos autos. 2. No caso dos autos, o Tribunal Regional, a partir do exame do acervo probatório, concluiu que “o trabalho não foi determinante para o desenvolvimento das alterações/patologias alegadas e de que a autora não está incapacitada para o trabalho”. Consigna o acordão que não restou comprovado o nexo de causalidade, na hipótese, entre a patologia e o trabalho realizado. 3. Inarredável a incidência da Súmula nº 126 do TST como óbice à admissibilidade do recurso de revista. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000228-88.2022.5.12.0019. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 15/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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