JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000107-80.2017.5.07.0017

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
15/05/2024
Data de publicação
17/05/2024

TST – Embargos de Declaração 0000107-80.2017.5.07.0017, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 15/05/2024, p. 17/05/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMADO. FORNECIMENTO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO POR FORÇA DO CONTRATO DE TRABALHO. POSTERIOR NORMA COLETIVA APÓS ADMISSÃO ACERCA DA NATUREZA INDENIZATÓRIA DA PARCELA. POSTERIOR ADESÃO AO PAT. ALTERAÇÃO LESIVA AO CONTRATO DE TRABALHO. NÃO INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO CONSUBSTANCIADO NO TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. No que toca à natureza salarial do auxílio-alimentação, a empresa alega omissão do acórdão turmário no que diz sobre incidência do entendimento do STF no Tema 1046. A decisão embargada decorre, contudo, do contexto factual trazido pelo Regional. O TRT asseverou que a parcela referente à alimentação integra a remuneração do empregado, haja vista ter sido concedida inicialmente por força do contrato de trabalho e que as normas coletivas que atribuíram natureza indenizatória à parcela não atingem os trabalhadores que já a recebiam por força do contrato laboral, incidindo as recomendações das Súmulas 51, I, 251, bem como da OJ 413 da SBDI-1, todas do TST, e dos artigos 7º, caput , da CF, e 468 da CLT. O Regional também consignou que a adesão do reclamado ao Plano de Alimentação do Trabalhador - PAT ocorreu somente em 1992, após o ingresso do obreiro admitido em 26/01/1984. A concessão do auxílio-alimentação, anteriormente às normas coletivas que preveem a natureza indenizatória, ou a posterior adesão da empresa ao PAT, não retiram o caráter salarial dessa parcela, porquanto caracterizada alteração unilateral lesiva ao contrato laboral, realizada pelo empregador. Entendimento em sentido contrário afronta o disposto nos artigos 5º, XXXVI, da CF, 9º e 468 da CLT, bem como as recomendações previstas nas Súmulas 51, item I, 241 e na OJ 413 da SBDI-I, todas do TST. Não se declarou invalidade de norma coletiva que restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, pois apenas se reconheceu a impossibilidade de aplicação da norma aos trabalhadores admitidos antes de sua vigência, por observância ao princípio da inalterabilidade contratual lesiva. A discussão não se relaciona com a tese de repercussão geral fixada no julgamento do Tema 1046 pelo Supremo Tribunal Federal, que não trata da inalterabilidade lesiva do contrato de trabalho. Precedentes de Turmas do TST e do STF. Embora a decisão não apresente vício a ser sanado, complementa-se a prestação jurisdicional para esclarecer que a controvérsia não guarda estrita aderência ao Tema 1046 da tabela de repercussão geral do STF. Embargos de declaração providos parcialmente apenas para prestar esclarecimentos, sem conferir efeito modificativo ao julgado. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000107-80.2017.5.07.0017. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 15/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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