- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2024
- Data de publicação
- 17/05/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0001542-40.2017.5.07.0001, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 15/05/2024, p. 17/05/2024
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO . DETERMINAÇÃO PARA QUE A LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DA SENTENÇA COLETIVA OCORRAM DE FORMA INDIVIDUAL. SINDICATO EXEQUENTE. LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO NOS AUTOS DA AÇÃO COLETIVA. SÚMULA 126, DO TST. Demonstrado o desacerto da decisão monocrática na qual negado provimento ao agravo de instrumento, porquanto o debate não comporta o óbice da Súmula 126 do TST. Agravo provido para se prosseguir no exame do agravo de instrumento . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DETERMINAÇÃO PARA QUE A LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DA SENTENÇA COLETIVA OCORRAM DE FORMA INDIVIDUAL. SINDICATO EXEQUENTE. LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO NOS AUTOS DA AÇÃO COLETIVA TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate sobre a possibilidade de limitação pelo Juízo a quo para que execução de ação coletiva ocorra necessariamente por ações individuais, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DETERMINAÇÃO PARA QUE A LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DA SENTENÇA COLETIVA OCORRAM DE FORMA INDIVIDUAL. SINDICATO EXEQUENTE. LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO NOS AUTOS DA AÇÃO COLETIVA. Ante possível violação do art. 8º, III, da CF, provê-se o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. III - RECURSO DE REVISTA. DETERMINAÇÃO PARA QUE A LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DA SENTENÇA COLETIVA OCORRAM DE FORMA INDIVIDUAL. SINDICATO EXEQUENTE. LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO NOS AUTOS DA AÇÃO COLETIVA. Conforme o art. 8º, III, da Constituição Federal, os sindicatos têm ampla e irrestrita legitimidade ao tutelar direitos coletivos ou individuais dos empregados da categoria, sendo incabível a limitação imposta pela Corte Regional no sentido de que a execução deve ser realizada por ações individuais. Os créditos reconhecidos como devidos na ação coletiva poderão ser individualizados e apurados por meio de liquidação de sentença em ação de execução autônoma individual, proposta pelo empregado substituído, ou nos próprios autos da ação coletiva mediante iniciativa do sindicato autor, por se tratar de legitimação concorrente e não subsidiária. Nesse contexto, o direito de escolha da ação de execução, individual ou coletiva, está relacionado com o próprio conteúdo do direito de ação, daí a razão de se entender que a extinção do processo na forma como decidida na instância ordinária está em desconformidade com o disposto no artigo 5º, XXXV, e 8º, III, da CF/88. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001542-40.2017.5.07.0001. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 15/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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