JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000398-75.2020.5.09.0096

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
22/05/2024
Data de publicação
29/05/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000398-75.2020.5.09.0096, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 22/05/2024, p. 29/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - FASE DE EXECUÇÃO - LEGITIMAÇÃO DO SINDICATO REPRESENTATIVO DA CATEGORIA PROFISSIONAL PARA ATUAR DE FORMA AMPLA NAS EXECUÇÕES E LIQUIDAÇÕES DE AÇÕES COLETIVAS - EXEGESE DO ART. 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL CONFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A agravante reivindicou a presença de advogado habilitado do exequente para atuar na execução de ação coletiva e alegou violação do art. 8º, III, da Constituição Federal. O art. 8º, III, da Constituição Federal não dispõe sobre a necessidade de advogado habilitado para atuar em fase executória de ação coletiva, mas que "ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas". Assim, não se verifica violação do referido dispositivo constitucional, nos moldes do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. 2. Inclusive, sobre a atuação do sindicato em ações coletivas, o Supremo Tribunal Federal já deixou pacificado o entendimento de que os "sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos" (Tema 823). 3. Portanto, a Corte Regional, ao conferir amplitude ao sindicato para atuar nas execuções de ações coletivas, observou o entendimento do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Trabalhista. Óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000398-75.2020.5.09.0096. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 29/05/2024.)
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