JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0002053-63.2017.5.20.0005

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
15/05/2024
Data de publicação
17/05/2024

TST – Embargos de Declaração 0002053-63.2017.5.20.0005, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 15/05/2024, p. 17/05/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRETERIÇÃO DE CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO. HABILITAÇÃO EM CADASTRO RESERVA. TERCEIRIZAÇÃO DOS SERVIÇOS NO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. EXPECTATIVA DE DIREITO QUE SE TRANSMUDA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. COMPETÊNCIA. DISCUSSÃO PRECLUSA . DISTINGUISHING. CONTROVÉRSIA DIVERSA DA DO TEMA 992 DO STF. VÍCIOS INEXISTENTES. Eventual irresignação com os termos da decisão não justifica a oposição de embargos declaratórios, pois visam a atacar suposto error in judicando , e não a sanar os vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Revela-se inadequada a via eleita. Embargos de declaração não providos, com aplicação de multa de 1% , prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0002053-63.2017.5.20.0005. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 15/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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