JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011053-96.2017.5.03.0058

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
09/05/2024
Data de publicação
17/05/2024

TST – Agravo 0011053-96.2017.5.03.0058, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/05/2024, p. 17/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 389 DA SBDI-1 . Embora atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, relativos ao prazo e à representação processual, no entanto, observa-se o descumprimento da regra prevista no art. 1.021, § 5º, do CPC. Por ocasião da interposição do recurso de embargos e do agravo, a parte executada não comprovou o recolhimento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, fixada expressamente no acórdão turmário, com valor liquidado. A considerar que na forma do disposto no art. 1.021, § 5º, do CPC, a "interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final", exceções não verificadas na situação presente, entende-se inviável o processamento do agravo, porquanto deserto. Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011053-96.2017.5.03.0058. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 09/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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