- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 09/05/2024
- Data de publicação
- 17/05/2024
TST – Agravo 0011053-96.2017.5.03.0058, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/05/2024, p. 17/05/2024
EMENTA: AGRAVO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 389 DA SBDI-1 . Embora atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, relativos ao prazo e à representação processual, no entanto, observa-se o descumprimento da regra prevista no art. 1.021, § 5º, do CPC. Por ocasião da interposição do recurso de embargos e do agravo, a parte executada não comprovou o recolhimento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, fixada expressamente no acórdão turmário, com valor liquidado. A considerar que na forma do disposto no art. 1.021, § 5º, do CPC, a "interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final", exceções não verificadas na situação presente, entende-se inviável o processamento do agravo, porquanto deserto. Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011053-96.2017.5.03.0058. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 09/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.