JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011603-42.2021.5.15.0018

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
15/05/2024
Data de publicação
17/05/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011603-42.2021.5.15.0018, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 15/05/2024, p. 17/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . FISCALIZAÇÃO COMPROVADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O recurso de revista contém o debate acerca do reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade pública, tendo havido mudança de entendimento sobre a questão, mormente após o julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 760.931 pelo Supremo Tribunal Federal, bem como do E-ED-RR-62-40.2017.5.20.0009 pela SBDI-1 do TST (sessão Plenária, com quórum complete, em 10/09/2020, DEJT de 29/10/2020). Presente, desse modo, o indicador de transcendência jurídica, conforme art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Ao reconhecer a constitucionalidade do artigo 71 da Lei 8.666/93 (ADC 16, julgada pelo STF em 24/11/2010), a Suprema Corte não afastou inteiramente a responsabilidade dos entes estatais tomadores de serviços pela fiscalização do correto cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária na vigência do contrato administrativo. A despeito de o § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/93 afastar a responsabilidade objetiva da Administração Pública pelo simples inadimplemento das empresas contratantes, subsiste, no entanto e em consonância com o STF, a possibilidade de o Estado ser responsabilizado quando, no caso concreto, verifica-se a culpa in vigilando do tomador de serviços a partir de conduta específica da entidade pública. Não se teria adotado, portanto e por via transversa, a teoria de irresponsabilidade total do Estado. In casu , a decisão Regional está em perfeita consonância com a Súmula 331 do TST, visto comprovada a existência de fiscalização por parte da Administração Pública contratante. Vale ressaltar ter a Corte a quo consignado, de forma categórica, que: " No caso dos autos, o Município de Itu colacionou aos autos, às fls. 105/1957, inúmeros documentos que comprovam a fiscalização razoável do contrato de prestação de serviços celebrado com o 1º reclamado. Deste modo, esta E. Câmara Recursal considera que no presente caso houve fiscalização suficiente no que tange as obrigações contratuais e legais do prestador de serviços, o que basta para elidir a responsabilidade do contratante. Enfim, o conjunto probatório evidencia que não houve inércia fiscalizatória, sendo que o mero inadimplemento dos encargos trabalhistas não transfere automaticamente a responsabilidade à Administração Pública (Tema de Repercussão Geral 246 do STF e Súmula 331, item V do TST) ". Desse modo, o Regional afastou a culpa in vigilando da entidade pública, mediante análise do conjunto fático delineado nos autos. Logo, não sendo o caso de culpa in vigilando , e em atenção à diretriz preconizada na Súmula 126 do TST, entende-se que a decisão regional, ao afastar a responsabilização subsidiária, está em sintonia com o item V da Súmula 331 do TST. Agravo de instrumento não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011603-42.2021.5.15.0018. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 15/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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