- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 02/05/2024
- Data de publicação
- 17/05/2024
TST – Agravo 0002034-61.2015.5.02.0059, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 02/05/2024, p. 17/05/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS. ÓBICE DA SÚMULA N° 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT concluiu que não restou comprovado que os substituídos, no cargo de "assessor júnior de tecnologia da informação", detinham fidúcia especial capaz de enquadrá-los nas disposições do art. 224, § 2º, da CLT. Consignou que " a prova testemunhal confirmou que as soluções digitais desenvolvidas pelos Assessores Júniores: ou se submetem a uma padronização pré-existente ou dependem de aprovação por fóruns ou comitês situados fora da equipe ", inexistindo " nesse contexto, espaço para adoção de decisões com autonomia pelo exercentes da referida função ". As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, para se chegar a uma conclusão diversa, no sentido de que os substituídos detêm fidúcia necessária para enquadramento na hipótese do art. 224, § 2º, da CLT, necessário seria o reexame do conjunto probatório, o que atrai o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é " Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ' b' , da CLT) para reexame de fatos e provas ". Frise-se que conforme dispõe a Súmula nº 102, I, desta Corte " A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos ". A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0002034-61.2015.5.02.0059. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 02/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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