- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 28/06/2024
TST – Agravo 1002086-58.2017.5.02.0386, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 26/06/2024, p. 28/06/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO NO ART. 224, § 2º, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional assentou que o trabalhador bancário estava submetido à exceção de que cuida o § 2º do art. 224 consolidado, afirmando a sua maior responsabilidade nas atribuições desenvolvidas, bem como a remuneração diferenciada. Para tanto registrou que “ a impossibilidade de realização de determinadas atividades isoladamente, não conduz à ilação de que o obreiro não exerce função de confiança, máxime quando constatada maior responsabilidade quanto às suas próprias atribuições e remuneração diferenciada. Note-se, por fim, que o reclamante ‘ era o responsável por distribuir as atividades para os subordinados e estagiários, fazer a avaliação de desempenho dos mesmos, convocar e participar de reuniões de relacionamento para acompanhamento dos serviços e fazer a triagem dos fornecedores’, o que significa dizer, de alguma forma, que o reclamante integrava a cúpula gerencial do estabelecimento, atribuições diferenciadas que demandam grau de fidúcia especial .” Fixadas tais premissas fáticas, para se chegar à conclusão pretendida pelo ora agravante, de que não existiu fidúcia elevada capaz de atrair a exceção do § 2° do artigo 224 da CLT, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório, o que impossibilita o processamento da revista, ante o óbice da Súmula n° 126 desta Corte Superior. Frise-se que conforme dispõe a Súmula nº 102, I, do TST, " A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos ". Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1002086-58.2017.5.02.0386. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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