JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100896-18.2019.5.01.0039

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
15/05/2024
Data de publicação
17/05/2024

TST – Agravo 0100896-18.2019.5.01.0039, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 15/05/2024, p. 17/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . HORAS EXTRAS. INTERVALO DA MULHER. ART. 384 DA CLT. PERÍODO LABORAL ANTERIOR E POSTERIOR À 10/11/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO DA MULHER. ART. 384 DA CLT. PERÍODO LABORAL ANTERIOR E POSTERIOR À 10/11/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 384 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO DA MULHER. ART. 384 DA CLT. PERÍODO LABORAL ANTERIOR E POSTERIOR À 10/11/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. As alterações nas normas de direito material advindas da Lei nº 13.467/17 aplicam-se aos contratos de trabalho que, embora iniciados em período anterior, continuam sendo diferidos, ao passo que a concessão do intervalo previsto no art. 384 da CLT será observada até a entrada em vigor da referida Lei, porque expressamente revogado. Com efeito, o art. 384 da CLT foi revogado pela Reforma Trabalhista em seu art. 5º, I, "i", retirando a situação fática autorizadora da obrigatoriedade de concessão do intervalo e do pagamento de horas extras decorrentes de sua não concessão, porque ausente suporte legal para tanto no ordenamento jurídico vigente. Precedentes. Desta maneira, correta a decisão Regional ao limitar a condenação ao pagamento do intervalo da mulher até a data de 10/11/2017. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100896-18.2019.5.01.0039. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 15/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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