JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000483-07.2016.5.09.0127

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
22/05/2024
Data de publicação
24/05/2024

TST – Agravo 0000483-07.2016.5.09.0127, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 22/05/2024, p. 24/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO DA MULHER. ARTIGO 384 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O e. TRT, ao concluir que é devido o pagamento do intervalo do artigo 384 da CLT, apenas quando o labor excedente ultrapassar o período de 30 (trinta) minutos, decidiu em desconformidade com a jurisprudência desta Corte. Com efeito, esta Casa possui firme entendimento de que o descumprimento da disposição contida no art. 384 da CLT não configura mera infração administrativa, razão pela qual a não concessão do intervalo de 15 minutos antes do início da jornada extraordinária acarreta o pagamento desse período como hora extra, conforme entendimento firmado no âmbito desta Corte Superior, que também se posicionou no sentido de o referido direito não está condicionado apenas ao sobrelabor que exceder os 30 minutos diários. Correta, portanto a decisão agravada que deu provimento ao recurso de revista para determinar o pagamento de 15 minutos como horas extras referentes ao intervalo previsto no art. 384 da CLT nos dias em que houve trabalho extraordinário, sem restrição de tempo superior a 30 minutos. Por outro lado, não se pode negar a aplicação da Lei nº 13.467/2017 aos contratos que, embora iniciados em período anterior à sua vigência, continuam sendo diferidos, caso dos autos, sendo assim, a concessão do período de descanso previsto no art. 384 da CLT será observada até a entrada em vigor da referida Lei, uma vez que o dispositivo citado foi revogado pela reforma trabalhista em seu art. 5º, I, " i" , retirando a situação fática autorizadora da obrigatoriedade de concessão do intervalo e do pagamento de horas extras decorrentes de sua não concessão, porque ausente suporte legal para tanto no ordenamento jurídico vigente. Desse modo, impõe-se o parcial provimento do agravo para limitar a condenação ao pagamento do intervalo do art. 384 da CLT à 10/11/2017. Agravo parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000483-07.2016.5.09.0127. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 24/05/2024.)
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