- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 09/05/2024
- Data de publicação
- 17/05/2024
TST – Agravo 0001164-27.2013.5.09.0015, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/05/2024, p. 17/05/2024
EMENTA: I - AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS. FÉRIAS. QUITAÇÃO FORA DO PRAZO ESTIPULADO NO ART. 145 DA CLT. PAGAMENTO EM DOBRO INDEVIDO. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 450 DO TST DECLARADA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADPF 501. Demonstrada possível contrariedade à Súmula 450 do TST, em razão de sua má aplicação ao caso in concreto , é de se prover o agravo para adentrar no exame do recurso de embargos. Agravo conhecido e provido. II - RECURSO DE EMBARGOS. FÉRIAS. QUITAÇÃO FORA DO PRAZO ESTIPULADO NO ART. 145 DA CLT. PAGAMENTO EM DOBRO INDEVIDO. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 450 DO TST DECLARADA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADPF 501. 1 - A discussão travada nos autos consiste em saber se o pagamento intempestivo da remuneração das férias, fora do prazo previsto no art. 145 da CLT, gera direito ao empregado de recebimento em dobro da parcela. 2 - A reclamada vem defendendo a tese de que, no presente caso, a dobra é indevida, pois houve um atraso ínfimo no pagamento da verba, que não gerou qualquer prejuízo ao empregado. 3 - Não obstante o enfoque dado ao recurso de embargos seja o atraso ínfimo na quitação da parcela e a inexistência de prejuízo ao trabalhador - questões que, cumpre destacar, não foram enfrentadas de forma expressa pela Turma -, é fato que tanto o acórdão turmário quanto os apelos direcionados a esta SBDI-1 foram confeccionados quando ainda o STF não tinha analisado a constitucionalidade da Súmula 450 do TST (fundamento que amparou a condenação à dobra das férias). 4 - Em 6/8/2022, ou seja, 6 meses após a interposição do presente agravo, o Supremo Tribunal Federal julgou procedente a ADPF 501 para: "(a) declarar a inconstitucionalidade da Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho e (b) invalidar decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT". 5 - Nesse contexto, considerando o efeito vinculante e a eficácia erga omnes da referida decisão, cumpre reconhecer que a Turma recorrida, ao deliberar pela manutenção do acórdão do TRT que deferiu o pagamento das férias em dobro, por reconhecer a sua conformidade com a Súmula 450 do TST, fez má aplicação do verbete. 6 - Logo, o provimento dos embargos é medida que se impõe, a fim de julgar improcedente o pedido contido na petição inicial de pagamento em dobro das férias não quitadas no prazo estipulado no art. 145 da CLT. Recurso de embargos conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001164-27.2013.5.09.0015. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 09/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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