JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0011380-43.2019.5.15.0153

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
14/05/2024
Data de publicação
20/05/2024

TST – Embargos de Declaração 0011380-43.2019.5.15.0153, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 14/05/2024, p. 20/05/2024

Ementa

EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, INCISO II, DO CPC. FÉRIAS. QUITAÇÃO FORA DO PRAZO ESTIPULADO NO ART. 145 DA CLT. PAGAMENTO EM DOBRO INDEVIDO. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 450 DO TST DECLARADA NO JULGAMENTO DA ADPF 501 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. No caso dos autos, esta 8ª Turma negou provimento ao recurso de revista do reclamado para aplicar o entendimento até então consolidado nesta Corte, nas hipóteses em que o empregador não efetuar o pagamento das férias no prazo do art. 145 da CLT, deverá fazê-lo em dobro. Inteligência da Súmula 450 do TST. 2. No entanto, em razão do julgamento da ADPF 501 pelo Supremo Tribunal Federal, e a declaração de inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST, impõe o juízo de retratação pela 8.ª Turma e o novo exame do recurso interposto pelo reclamado, conforme o art. 1.030, II, do CPC. Juízo de retratação exercido. Embargos de declaração providos. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC/2015. FÉRIAS. QUITAÇÃO FORA DO PRAZO ESTIPULADO NO ART. 145 DA CLT. PAGAMENTO EM DOBRO INDEVIDO. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 450 DO TST DECLARADA NO JULGAMENTO DA ADPF 501 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Em razão do julgamento da ADPF 501 pelo Supremo Tribunal Federal, e a declaração de inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST, impõe-se o provimento do agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento . Agravo conhecido e provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC/2015. FÉRIAS. QUITAÇÃO FORA DO PRAZO ESTIPULADO NO ART. 145 DA CLT. PAGAMENTO EM DOBRO INDEVIDO. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 450 DO TST DECLARADA NO JULGAMENTO DA ADPF 501 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Em razão do julgamento da ADPF 501 pelo Supremo Tribunal Federal, e a declaração de inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento conhecido e provido. IV - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. FÉRIAS. QUITAÇÃO FORA DO PRAZO ESTIPULADO NO ART. 145 DA CLT. PAGAMENTO EM DOBRO INDEVIDO. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 450 DO TST DECLARADA NO JULGAMENTO DA ADPF 501 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, em 06/08/2022, concluiu o julgamento da ADPF 501. Na oportunidade, a Suprema Corte decidiu pela inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST, a qual previa, com amparo no artigo 137 da CLT, o pagamento em dobro da remuneração de férias pagas fora do prazo previsto no art. 145 da CLT, bem como decidiu invalidar as decisões judiciais não transitadas em julgado. 2. Nesse contexto, considerando-se os efeitos vinculantes e a eficácia erga omnes da referida decisão, impõe-se a reforma do acórdão regional que condenou o reclamado ao pagamento da dobra das férias . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011380-43.2019.5.15.0153. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 14/05/2024. Juntado aos autos em 20/05/2024.)
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