JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012077-84.2016.5.09.0008

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
02/05/2024
Data de publicação
17/05/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012077-84.2016.5.09.0008, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 02/05/2024, p. 17/05/2024

Ementa

EMENTA: I. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. DECÊNIOS. LICENÇA-PRÊMIO. PREVISÃO EM REGULAMENTO. EMATER. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BENEFÍCIO SUPRIMIDO POR PORTARIA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. SÚMULA 294/TST. INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1. Situação em que o Tribunal Regional rejeitou a alegação de prescrição da pretensão de conversão de licença-prêmio, prevista em norma interna, em pecúnia. Destacou a Corte de origem que o Reclamante foi admitido em 22/01/1973, completando um novo decênio em 22/01/2013, o que, em tese lhe proporcionaria o gozo da licença prêmio, cuja conversão em pecúnia se postula. Registrou que a Portaria 169/2001, por meio da qual se suspendeu o direito às licenças-prêmio, não era aplicável ao Reclamante, haja vista a vedação à alteração lesiva do contrato. Concluiu que, tratando-se de ação proposta por empregado que se encontrava em atividade na época da propositura da ação, 23/12/2016, não havia prescrição a ser pronunciada, visto que não ultrapassado o prazo de 5 anos desde a aquisição do direito à licença-prêmio. 2. O Tribunal Superior do Trabalho, em reiterados julgados, tem entendido que a actio nata da pretensão à conversão da licença-prêmio em pecúnia é a data em que o empregado completa um decênio a serviço do Reclamado. Ademais, tratando-se de demanda ajuizada no curso da relação de emprego, não há como declarar-se prescrito direito adquirido no quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, conforme dispõe o art. 7º, XXIX, da CF. E, ainda, tratando-se a licença-prêmio de benefício previsto em norma interna, vigente desde 1986, inviável sua supressão unilateral por meio de Portaria posterior, nos termos do disposto no art. 468 da CLT e do entendimento consagrado na Súmula 51, I, do TST, segundo a qual "as cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento" . 3. Logo, o posicionamento adotado pelo Tribunal Regional encontra-se em plena consonância com a jurisprudência reiterada dessa Corte, em ações semelhantes, propostas em face do Reclamado. Exsurgem, assim, como óbice à admissibilidade do recurso de revista que se visa a destrancar, o entendimento consagrado na Súmula 333/TST e o disposto no art. 896, § 7º, da CLT. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. II. AGRAVO DO RECLAMADO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 870.947-RG). INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. III. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 870.947-RG). INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade 58, conferindo interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 879, § 7º, e ao artigo 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que venha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (conforme decisão proferida no julgamento dos embargos de declaração opostos pela AGU, ocorrido na sessão virtual de 15 a 22 de outubro de 2021, em que se sanou erro material da decisão embargada, da qual constava que a taxa SELIC incidiria a partir da citação). 2. Entretanto, a tese fixada no precedente vinculante exarado pelo Supremo Tribunal Federal excetua os créditos devidos pela Fazenda Pública, em razão da incidência de " regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810) ". 3. A jurisprudência uniforme desta Corte é firme no sentido de que (i) a Fazenda Pública, na condição de devedora principal, beneficia-se da limitação dos juros prevista no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a alteração introduzida pela Medida Provisória 2.180-34, de 24/8/2001, no período compreendido entre setembro de 2001 a junho de 2009, e (ii) a partir de 30 de junho de 2009, os débitos trabalhistas da Fazenda Pública atualizam-se mediante a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, por força do artigo 5º da Lei 11.960/2009. Nesse sentido, a diretriz consagrada na OJ 7 do Tribunal Pleno. 4. Sucede, porém, que, em 14/3/2013, o Excelso STF, no julgamento da ADI 4.357/DF, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009. 5. A Corte Suprema ao julgar o RE 870.947-RG reafirmou a inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, decidindo não modular os efeitos dessa decisão ao apreciar os embargos de declaração opostos. Assim, de acordo com o decidido pelo e. STF atualizam-se os débitos trabalhistas da Fazenda Pública deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 6. Ocorre que, com o advento da Emenda Constitucional nº 113, de 8/12/2021, houve alteração no regime jurídico dos juros e correção monetária aplicáveis à Fazenda Pública, passando a incidir a taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente. 7. No caso examinado, em decisão monocrática foi dado parcial provimento ao recurso de revista do Reclamante para determinar a incidência do IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991 ou art. 1º-F, da Lei 9.494/1997) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic (juros e correção monetária), em dissonância com a decisão prolatada no RE 870.947-RG e com o disposto na Emenda Constitucional nº 113. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0012077-84.2016.5.09.0008. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 02/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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