- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2024
- Data de publicação
- 17/05/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000625-09.2019.5.10.0020, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 15/05/2024, p. 17/05/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ANISTIA. EMPREGADOS DO EXTINTO BNCC. AUMENTO DA JORNADA DE TRABALHO DE SEIS HORAS PARA OITO HORAS DIÁRIAS. DIFERENÇAS SALARIAIS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA NÃO RECONHECIDA. De acordo com jurisprudência consolidada desta Corte, a alteração da jornada de trabalho de seis para oito horas diárias para o empregado readmitido no emprego, por força da Lei de Anistia, sem a respectiva contraprestação pecuniária pelo acréscimo de duas horas diárias, configura redução do valor do salário-hora, em afronta ao art. 7º, inciso VI, da Constituição da República. Incidência da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento desprovido. LICENÇA-PRÊMIO. DIREITO ADQUIRIDO. PERÍODO ANTERIOR À DISPENSA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. É fato incontroverso nos autos que o reclamante prestou serviços ao extinto BNCC no período de 16/05/1983 a 16/03/1994, perfazendo mais de 10 anos de trabalho. Assim, o Tribunal Regional reformou a sentença e reconheceu o direito do empregado à licença-prêmio, consignando em seus fundamentos que o reclamante preencheu o requisito temporal. Cumpre ressaltar que não se aplica à controvérsia o estabelecido no art. 6º da Lei nº 8.878/94 e na OJ nº 56 da SDI-1 do TST, pois a demanda trata-se de garantida adquirida de benefício alcançado antes da dispensa e não de efeitos financeiros com relação ao período de afastamento do empregado. Esta Corte Superior assegura ao empregado demitido, os direitos eventualmente adquiridos até o momento da demissão, sendo devido ao reclamante a licença-prêmio, seja em forma de fruição ou de conversão pecuniária. Incidência da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento desprovido. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. FAZENDA PÚBLICA. EC Nº 113/2021. TEMA Nº 810 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No caso concreto, em que pese a Orientação Jurisprudencial nº 07 do TST defina o juros de 0,5% ao mês, conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9494/97, o Tribunal Regional aplicou à condenação os juros de 1,0% ao mês. Diante desse contexto, cinge a controvérsia sobre os índices de atualização de créditos trabalhistas aplicáveis à Fazenda Pública, situação esta diversa daquela julgada pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs nºs 5.867 e 6.021, e ADCs nºs 58 e 59, em razão da existência de regramento próprio (Lei nº 9.494/1997). Conforme tese de caráter vinculante fixada pela Suprema Corte no RE nº 870.947 (Tema nº 810 de Repercussão Geral), bem como o previsto no art. 3º da EC nº 113/2021, antes da sua inscrição em precatório, o crédito trabalhista devido pela Fazenda Pública deve ser atualizado pelo IPCA-E (sem prejuízo dos juros de mora previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997) até 30/11/2021, e, a partir de dezembro de 2021, pela taxa Selic (que já engloba juros de mora). Assim, necessária adequação da decisão regional à tese vinculante do Supremo Tribunal Federal firmada no julgamento do RE nº 870.947 (Tema nº 810 de Repercussão Geral), bem como à superveniente promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000625-09.2019.5.10.0020. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 15/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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