JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0021560-10.2015.5.04.0010

Relator(a)
Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
26/06/2024
Data de publicação
01/07/2024

TST – Agravo 0021560-10.2015.5.04.0010, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 26/06/2024, p. 01/07/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. EXECUÇÃO. 1. FÉRIAS. 2. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. NÃO PROVIMENTO. Inviável o processamento do recurso de revista quando a parte não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que obstaram o regular trânsito do apelo trancado. Esta Corte Superior possui entendimento de que somente há ofensa à coisa julgada quando verificada inequívoca dissonância entre a decisão transitada em julgado e a proferida em sede de execução. Na hipótese, o exequente alega ofensa à coisa julgada porque a decisão exequenda teria determinado, para o cálculo da indenização das férias, a adoção da remuneração da data da rescisão do contrato de trabalho. Sustentou que a decisão regional também ofendeu a coisa julgada por determinar que a diferença de PLR seja apurada com base no valor arbitrado de R$ 2.000,00 (dois mil reais), visto que houve determinação expressa no comando exequendo de adoção do valor máximo previsto nas normas coletivas. Em que pese tais argumentos, o Tribunal Regional registrou que, no tocante ao cálculo das férias, já existe o comando de consideração da remuneração da rescisão, quando cabível, assim como não integra a remuneração de férias uma gratificação eventual e que não teve comando de integração determinado no título judicial. Quanto à PLR, a Corte Regional, adotando os fundamentos da decisão do Juízo de primeiro grau, assentou que a questão relativa à inexistência de documentos aptos para verificação do correto pagamento desta parcela foi objeto de análise estando amparada pela coisa julgada. Apontou, ainda, que o acórdão regional, proferido na fase de conhecimento, manteve a condenação em diferenças de PLR no valor arbitrado na sentença, de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Nesse contexto , não há falar em ofensa à coisa julgada, estando incólume, portanto, o artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0021560-10.2015.5.04.0010. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 01/07/2024.)
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