- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 09/05/2024
- Data de publicação
- 17/05/2024
TST – Agravo Interno 0020468-15.2016.5.04.0025, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/05/2024, p. 17/05/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS NÃO ADMITIDOS PELA PRESIDÊNCIA DA TURMA. RECURSO INCABÍVEL. SÚMULA Nº 353 DO TST. NÃO PROVIMENTO. I. A Presidência da 6ª Turma denegou seguimento aos embargos da parte reclamada, por incabíveis, ao fundamento de que a decisão que desproveu o recurso de agravo interno em agravo de instrumento, não se encontra entre as exceções contidas na Súmula nº 353 do TST. II. Nas razões do agravo interno, a parte agravante pugna pelo afastamento do óbice consolidado no caput da Súmula nº 353 do TST, sob o argumento, em síntese, de que a hipótese dos autos se amolda à regra exceptiva prevista na alínea "b" da referida Súmula. III. Todavia, diferentemente do que sustenta a reclamada, verifica-se que o caso dos autos não se amolda à alínea "b" da Súmula nº 353 do TST, a qual admite a interposição de embargos na hipótese de decisão que nega provimento a agravo contra decisão unipessoal do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento. Isto porque a pretensão da parte embargante remete à análise dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, hipótese não contemplada pela Súmula nº 353 do TST. O acórdão embargado negou provimento ao agravo em agravo de instrumento em recurso de revista, em razão da ausência de contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição da República e dos óbices previstos no art. 896, § 1º-A, I, e § 7º, da CLT e nas Súmulas nº 333 e 126 do TST. Nesse contexto, são incabíveis os embargos interpostos pela parte reclamada, a tornar irrepreensível a decisão proferida pela Presidência da Turma. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação de multa à parte agravante, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, na forma dos arts. 793-B, VII, e 793-C, caput, da CLT. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0020468-15.2016.5.04.0025. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 09/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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