JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0094200-83.2007.5.15.0107

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
09/05/2024
Data de publicação
17/05/2024

TST – Agravo 0094200-83.2007.5.15.0107, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/05/2024, p. 17/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. NULIDADE DO ACÓRDÃO DA TURMA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CABIMENTO DO RECURSO DE REVISTA (SÚMULA 218 DO TST). APLICAÇÃO DA SÚMULA 353 DO TST. EXCEÇÕES NÃO CONFIGURADAS. Nos temas, não merece reforma a decisão agravada, fundamentada na Súmula 353/TST. Com efeito, é incabível recurso de embargos contra acórdão de Turma que, ao exame de pressuposto intrínseco do recurso de revista, negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Tal hipótese não configura nenhuma das exceções previstas no mencionado verbete sumular. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR DESERÇÃO E MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. CABIMENTO DO RECURSO DE EMBARGOS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 894, II, DA CLT. 1. Em hipóteses como a dos autos, em que a insurgência veiculada no recurso de embargos diz respeito ao não conhecimento dos embargos de declaração e à aplicação de multa pelo Colegiado Turmário, a jurisprudência prevalente nesta Corte é no sentido de não aplicar a Súmula 353 do TST. 2. Deve ser superado, pois, o óbice oposto na decisão agravada. 3. Não obstante, a conclusão adotada na decisão agravada, pela negativa de seguimento do recurso de embargos, merece ser mantida por fundamento diverso. 4. Nos temas, os embargos estão desfundamentados, nos termos do art. 894, II, da CLT, pois a parte recorrente se limita a apontar violação de dispositivos da Carta Magna e de lei federal. Agravo conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0094200-83.2007.5.15.0107. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 09/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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