JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0010972-83.2022.5.18.0017

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
14/05/2024
Data de publicação
17/05/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0010972-83.2022.5.18.0017, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 14/05/2024, p. 17/05/2024

Ementa

EMENTA: IGM/dra AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO E RECURSO DE REVISTA INTRANSCENDENTES – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento e o recurso de revista obreiros, que versavam sobre negativa de prestação jurisdicional e descaracterização do regime 12x36 em razão da prestação habitual de horas extras , foram julgados intranscendentes, por não atenderem a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices da Súmula 126 do TST e do entendimento vinculante do STF no Tema 1.046 de Repercussão Geral contaminarem a transcendência da causa, cujo valor de R$ 71.195,31 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010972-83.2022.5.18.0017. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 14/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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