JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010196-85.2016.5.15.0079

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
15/05/2024
Data de publicação
17/05/2024

TST – Agravo 0010196-85.2016.5.15.0079, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 15/05/2024, p. 17/05/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126/TST. Em relação aos temas intervalo intrajornada e danos morais, o Regional dirimiu a controvérsia com base nas provas produzidas. Se o objeto de insurgência recursal está assente no conjunto probatório dos autos e a análise deste se esgota nas instâncias ordinárias, adotar entendimento em sentido diverso ao formulado pelo Tribunal de origem implicaria , necessariamente , revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede extraordinária, face ao disposto na Súmula nº 126 desta Corte. E, nesse quadro, não cabe tergiversar a discussão como se ela estivesse na distribuição do encargo probatório, por isso que também ilesos os arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Agravo interno a que se nega provimento. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. A jurisprudência desta Corte Superior segue no sentido de que a alteração do quantum indenizatório a título de danos morais somente é possível quando o montante fixado na origem se mostra ínfimo ou estratosférico, em flagrante violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, circunstância que não se verifica no caso concreto. Agravo interno a que se nega provimento. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS DEFERIDOS NA AÇÃO TRABALHISTA. TESE FIXADA NO JULGAMENTO DAS ADCs NoS 58 E 59 E ADIs NoS 5867 E 6021. Constatada aparente contradição entre a conclusão do acórdão regional e a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADC nº 58, tem-se por justificado o provimento do apelo, a fim de viabilizar a análise do agravo de instrumento, no tema . Agravo interno provido, no particular . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS DEFERIDOS NA AÇÃO TRABALHISTA. TESE FIXADA NO JULGAMENTO DAS ADCs NoS 58 E 59 E ADIs NoS 5867 E 6021. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Verifica-se na decisão regional possível violação ao art. 102, I, "a", da Constituição Federal e afronta à decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal (transcendência política), o que recomenda o provimento do agravo de instrumento, para melhor análise da matéria em sede de recurso de revista. Agravo de instrumento provido . III - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS DEFERIDOS NA AÇÃO TRABALHISTA. TESE FIXADA NO JULGAMENTO DAS ADCs NoS 58 E 59 E ADIs NoS 5867 E 6021. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nos 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 5867 e 6021, firmou a tese de que devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic, índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. Considerando a necessidade de adequação da decisão regional à tese vinculante do Supremo Tribunal Federal, impõe-se o conhecimento do recurso de revista, a fim de dar-lhe provimento parcial para determinar que em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E, cumulados com os juros legais (art. 39, caput , da Lei nº 8.177, de 1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010196-85.2016.5.15.0079. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 15/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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