JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000693-97.2019.5.05.0019

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
15/05/2024
Data de publicação
17/05/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000693-97.2019.5.05.0019, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 15/05/2024, p. 17/05/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE NºS 58 E 59. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA NÃO RECONHECIDA. A Suprema Corte, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nºs 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 5867 e 6021, firmou a tese de que devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic. Houve a modulação de efeitos, de forma a abranger os processos em curso e aqueles com trânsito em julgado. O Tribunal Regional aplicou de forma irretocável a tese fixada pelo Pretório Excelso nas ADCs nºs 58 e 59, determinando que o crédito seja atualizado, após o ajuizamento da ação, pela taxa SELIC (que já inclui os juros). Portanto, considerando que a decisão regional encontra-se em consonância com a tese vinculante do Supremo Tribunal Federal, deve ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento desprovido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. CONTRATO ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. TEMA Nº 1046 INAPLICÁVEL. DIREITO INDISPONÍVEL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Com pequena ressalva da relatoria, esta E. 6ª Turma firmou entendimento no sentido de que as alterações inseridas pela Lei nº 13.467/2017 não são aplicáveis aos contratos de trabalho celebrados anteriormente à sua vigência, que, no caso, foi de 01/01/2014 a 25/05/2019. Assim, à luz da Sumula 437, I, desta Corte, o intervalo intrajornada é direito absolutamente indisponível, porque visa a preservação da saúde do trabalhador, concluindo-se que a tese jurídica fixada pelo STF no Tema nº 1046 de Repercussão Geral não se aplica ao caso dos autos, repita-se, dentro da exceção ali mesmo prevista, pois em jogo direito indisponível, ligado à saúde e segurança do trabalho. Como o acórdão do Regional foi proferido em consonância com a mencionada jurisprudência, deve ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000693-97.2019.5.05.0019. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 15/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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