- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2024
- Data de publicação
- 17/05/2024
TST – Agravo de Instrumento 1000919-46.2020.5.02.0080, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 15/05/2024, p. 17/05/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO. IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. SÚMULA Nº 266 DO TST. Em se tratando de recurso de revista interposto em processo de execução, a única hipótese de cabimento é a alegação de ofensa direta e literal a preceito constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, combinado com a Súmula nº 266 do TST. Na espécie, a controvérsia foi solucionada à luz das provas dos autos, insuscetível de reexame, a teor da Súmula nº 126 do TST, e da legislação infraconstitucional que rege a matéria (art. 879, § 2º, da CLT). Nesse cenário, torna-se inviável a configuração de ofensa direta e literal aos dispositivos invocados pela parte (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal). Como o agravo interno tem por finalidade demonstrar que a decisão monocrática é passível de reformulação, não sendo elidido o fundamento em que se assenta a decisão unipessoal impugnada, ela deve ser mantida. Precedente. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000919-46.2020.5.02.0080. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 15/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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