- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 29/05/2024
- Data de publicação
- 29/05/2024
TST – Agravo 0000187-51.2014.5.05.0196, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 29/05/2024, p. 29/05/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CARACTERIZADA. Em se tratando de recurso de revista interposto em processo de execução, a única hipótese de cabimento é a alegação de ofensa direta e literal a preceito constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, combinado com a Súmula nº 266 do TST. Verifica-se que o acórdão regional enfrentou a contento a arguição de violação à coisa julgada decorrente do excesso de execução, trazida pela executada em seus embargos de declaração, manifestando-se expressamente que a decisão está fundamentada na “preclusão para apresentação de contestação aos cálculos de liquidação” e que “a alegação de excesso de execução ocasionada por erro na conta de liquidação é ônus da parte insurgente, que deve apresentar os cálculos que entende corretos, devidamente atualizados, no momento processual adequado”. Não caracterizada, portanto, a negativa de prestação jurisdicional, a motivar a nulidade do decisum . Incólume o art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo interno a que se nega provimento. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO. IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ART. 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA Nº 266 DO TST. Na espécie, a controvérsia foi solucionada à luz das provas dos autos, insuscetível de reexame, a teor da Súmula nº 126 do TST e da legislação infraconstitucional que rege a matéria (art. 879, § 2º, e 884, §3º, da CLT). Nesse cenário, torna-se inviável a configuração de ofensa direta e literal aos dispositivos invocados pela parte (art. 5º, II, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal). Agravo interno a que se nega provimento, com incidência de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000187-51.2014.5.05.0196. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 29/05/2024. Juntado aos autos em 29/05/2024.)
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