- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2024
- Data de publicação
- 17/05/2024
TST – Agravo 0020412-57.2017.5.04.0021, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 15/05/2024, p. 17/05/2024
EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. COPARTICIPAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser superada, a fim de reconhecer a transcendência política da causa e prosseguir no exame do agravo de instrumento da reclamada. Agravo interno provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. COPARTICIPAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que o custeio parcial do auxílio-alimentação pelo empregado afasta a natureza salarial da parcela. Assim, ante a possível divergência jurisprudencial quanto à natureza jurídica do auxílio-alimentação, e reconhecida a transcendência política da questão, deve-se dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. CUSTEIO. PARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte Superior tem o entendimento de que a participação do empregado no custeio da parcela de alimentação resulta na caracterização da sua natureza indenizatória. Diante do quadro fático descrito pelo Tribunal Regional, insuscetível de modificação nesta instância extraordinária, tem-se que a atribuição de natureza salarial ao auxílio-alimentação pago pela empresa, mesmo diante da participação do empregado no custeio da parcela, contraria a jurisprudência do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020412-57.2017.5.04.0021. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 15/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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