- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 10/05/2023
- Data de publicação
- 26/05/2023
TST – Recurso de Revista 0011556-16.2018.5.03.0145, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 10/05/2023, p. 26/05/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. CUSTEIO. PARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO. Com relação à participação do empregado no custeio do vale-alimentação, na forma como dispõe o normativo interno da empresa, foi consignado no acórdão que tal não afasta a natureza salarial da parcela, já que " o valor do desconto não passa de uma quantia irrisória perante o valor do salário percebido pelo autor ", consistindo a tese recursal uma " tentativa da empresa de descaracterizar a verdadeira natureza do benefício a título de alimentação regularmente fornecido ". Esta Corte Superior tem o entendimento de que a participação do empregado no custeio das parcelas de alimentação resulta na caracterização da sua natureza indenizatória. Precedentes. Desse modo, ao atribuir natureza salarial ao auxílio-alimentação pago pela empresa, mesmo diante da participação do empregado no custeio da parcela, a decisão da Corte de origem foi de encontro à jurisprudência do TST. Reconhecida a existência de transcendência política da causa e conhecido o recurso de revista por divergência jurisprudencial, seu provimento é medida que se impõe. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011556-16.2018.5.03.0145. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 10/05/2023. Juntado aos autos em 26/05/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.