- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2024
- Data de publicação
- 17/05/2024
TST – Agravo de Instrumento 0011534-03.2017.5.03.0012, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 15/05/2024, p. 17/05/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A LEI Nº 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO. 1 - A decisão agravada manteve o despacho denegatório quanto aos temas relacionados ao contrato de trabalho, acúmulo de função, indenização por danos morais, responsabilidade civil e quantum indenizatório que invocou os óbices das Súmulas nºs 126 e 296 do TST e porque não evidenciada violações a dispositivos constitucionais, além de precedentes desta Corte Superior. 2 - Conforme se verifica, a parte se insurge contra a forma como foi proferida a decisão agravada e não contra o seu conteúdo , apesar de invocados precedentes desta e da Suprema Corte conferindo validade à adoção dos fundamentos adotados na decisão recorrida. 3 - No particular aspecto não merece trânsito o apelo, ante a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão quanto ao mérito dos temas objeto do recurso de revista e contemplados na decisão denegatória. Portanto, não foi observado o princípio da dialeticidade recursal de que trata a Súmula nº 422, I, do TST. Agravo interno de que não se conhece, com imposição de multa processual. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011534-03.2017.5.03.0012. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 15/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.