JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000098-12.2021.5.17.0014

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
15/05/2024
Data de publicação
17/05/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000098-12.2021.5.17.0014, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 15/05/2024, p. 17/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO DA ECT . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT - PROMOÇÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE - PCCS - COMPENSAÇÃO - PROGRESSÕES CONCEDIDAS EM NORMAS COLETIVAS. Cinge-se a controvérsia dos autos em saber se é possível compensar as progressões horizontais por antiguidade previstas no PCCS com aquelas deferidas em normas coletivas. A jurisprudência desta Corte Superior tem se consagrado no sentido de ser possível a compensação entre progressões previstas no PCCS e aquelas objeto de acordo coletivo de trabalho, a fim de se evitar a duplicidade de pagamentos, ainda que as progressões sejam de origens diversas, haja vista possuírem a mesma natureza. Julgados. Agravo interno provido. MARCO FINAL DOS CÁLCULOS - EFEITOS FINANCEIROS - LIMITAÇÃO TEMPORAL . Na hipótese dos autos, a Corte Regional, ao analisar a questão, consignou que " embora a progressão estabelecida no plano anterior (PCCS/95) não possa ser cumulada com os benefícios do novo plano de cargos e salário de 2008, não se pode ignorar a existência de diferenças salariais que surgiram em razão do plano anterior e que devem ser incorporadas ao salário do exequente, mesmo após a implementação do PCCS/2008, sob pena de violação ao princípio da irredutibilidade salarial ". De fato, tal como afirmado pela Corte Regional, não se pode admitir a cumulação de benefícios do antigo plano de cargos e salários (PCCS/95) com o novo plano (PCCS/2008). Contudo, em observância ao princípio da irredutibilidade salarial previsto no artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal, a implantação do PCCS/2008 deve respeitar o patamar remuneratório alcançado pela parte exequente por meio das progressões do PCCS/95, reconhecidas judicialmente. Julgados da 2ª Turma do TST. Agravo interno a que nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA ECT . RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT - PROMOÇÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE - PCCS - COMPENSAÇÃO - PROGRESSÕES CONCEDIDAS EM NORMAS COLETIVAS. Ante a razoabilidade da tese de violação do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, recomendável o processamento do recurso de revista, para exame da matéria em epígrafe, veiculada em suas razões. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA DA ECT . ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT - PROMOÇÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE - PCCS - COMPENSAÇÃO - PROGRESSÕES CONCEDIDAS EM NORMAS COLETIVAS. Cinge-se a controvérsia dos autos em saber se é possível compensar as progressões horizontais por antiguidade previstas no PCCS com aquelas deferidas em normas coletivas. Extrai-se do acórdão regional que o TRT determinou a retificação dos cálculos de liquidação, a fim de que sejam desconsideradas as compensações das progressões concedidas por instrumentos normativos, na apuração das diferenças salariais decorrentes da incorreta aplicação do PCCS. Ocorre, no entanto, que a e. SBDI-1 do TST tem decidido de forma reiterada que é possível a compensação entre progressões previstas no PCCS e aquelas objeto de acordo coletivo de trabalho, a fim de se evitar a duplicidade de pagamentos, ainda que as progressões sejam de origens diversas, haja vista possuírem a mesma natureza. Neste caso, aplica-se, por analogia, o entendimento contido na Súmula/TST nº 202. Por outro lado, no que se refere à questão da coisa julgada, esta Corte Superior pacificou o entendimento segundo o qual o título executivo que originou a presente controvérsia, oriundo da Ação Coletiva nº 158900-33.2001.5.17.0007, claramente determina o pagamento de diferenças salariais ao empregado que não haja recebido "qualquer promoção". Deste modo, é possível se concluir que o referido título judicial autoriza a compensação das promoções por antiguidade previstas no PCCS da empresa com aquelas concedidas a mesmo título em virtude de normas coletivas. Julgados, inclusive desta e. 2ª Turma e da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000098-12.2021.5.17.0014. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 15/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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