JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001001-45.2013.5.15.0091

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
10/09/2025
Data de publicação
16/09/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001001-45.2013.5.15.0091, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 10/09/2025, p. 16/09/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA ( EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT ). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO DAS PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE PREVISTAS NO PCCS/1995 COM AQUELAS RECEBIDAS POR MEIO DE ACORDOS COLETIVOS A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO. DEDUÇÃO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. OFENSA À COISA JULGADA CARACTERIZADA. TRANSCENDENCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a decisão de origem em que se vedou a compensação antecipada das progressões por antiguidade devidas com aquelas decorrentes de acordos coletivos. Constatada possível violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, impõe-se o provimento do agravo a fim de prover o agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista . Agravo a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA ( EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT ). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO DAS PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE PREVISTAS NO PCCS/1995 COM AQUELAS RECEBIDAS POR MEIO DE ACORDOS COLETIVOS A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO. DEDUÇÃO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. OFENSA À COISA JULGADA CARACTERIZADA. TRANSCENDENCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Trata-se de execução de título executivo judicial no qual restou reconhecido o direito da parte exequente às progressões previstas no PCCS/1995 da ECT. Sobre o tema, a SbDI-1 deste Tribunal Superior já se manifestou sobre o referido título, tendo se posicionado no sentido da possibilidade de compensação dessas promoções previstas em plano de cargos e salários com aquelas concedidas em virtude de normas coletivas. Se o título exequendo não distinguiu nem limitou as promoções, ofende a coisa julgada a decisão regional que restringe a possibilidade de compensação entre as progressões por antiguidade e aquelas concedidas por força de norma coletiva. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001001-45.2013.5.15.0091. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 10/09/2025. Juntado aos autos em 16/09/2025.)
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