- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 14/05/2024
- Data de publicação
- 17/05/2024
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0002632-43.2020.5.12.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/05/2024, p. 17/05/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Afasta-se a preliminar de nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional quando constatado que o Tribunal Regional analisou expressamente as questões sobre as quais a parte alega a existência de omissão, deixando assentada a tese de que o deslinde da controvérsia não exigia a declaração de licitude ou ilicitude do contrato de prestação de serviços, e a referência ao referido ajuste ocorreu como indicação da preterição da candidata aprovada no curso público. Preliminar rejeitada. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA - CANDIDATA APROVADA EM CONCURSO PÚBLICO REALIZADO PARA FORMAÇÃO DE CADASTRO RESERVA - FASE PRÉ - CONTRATUAL DE SELEÇÃO E ADMISSÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - PRETERIÇÃO - CONTRATAÇÃO DE EMPREGADOS TERCEIRIZADOS - TEMA Nº 992 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - MODULAÇÃO - PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA NO ARTIGO 966, II, DO CPC/2015. A jurisprudência da SBDI-2 desta Corte firmou entendimento de que a pretensão rescisória fundamentada no artigo 966, II, do CPC/2015 somente é admitida quando a incompetência da Justiça do Trabalho revela-se de forma manifesta, sendo objetivamente evidenciada sob a perspectiva das normas legais e constitucionais aplicáveis ao caso. No caso sob análise, o acórdão rescindendo entendeu que houve preterição da reclamante no cargo para o qual foi aprovada em concurso público diante da contratação de empregados terceirizados no prazo de validade do certame. Por outro lado, o Plenário do STF, ao julgar o RE 960.429/RN, o qual correspondeu ao Tema nº 992 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a tese segundo a qual "Compete à Justiça comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoal". Não obstante, no julgamento dos embargos de declaração opostos em face do referido julgado, o STF, em 12/12/2020, decidiu modular os efeitos da decisão, firmando entendimento de que deve permanecer na Justiça do Trabalho todos os processos que já tivessem sentença de mérito prolatada até 6/6/2018. No caso dos autos originários, a sentença de mérito foi em 14 de fevereiro de 2017, razão pela qual permanece a competência desta Justiça Especializada para analisar e decidir a controvérsia. CANDIDATA APROVADA EM CONCURSO PÚBLICO REALIZADO PARA FORMAÇÃO DE CADASTRO RESERVA - FASE PRÉ - CONTRATUAL DE SELEÇÃO E ADMISSÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - PRETERIÇÃO - CONTRATAÇÃO DE EMPREGADOS TERCEIRIZADOS - PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA NO ARTIGO 966, V, DO CPC/2015. O acórdão rescindendo firmou expressamente a premissa fática de que houve preterição da reclamante ao cargo para o qual foi aprovada por meio de concurso público diante da contratação de outros empregados por meio de empresa prestadora de serviços terceirizados "para o desempenho de atribuições se não idênticas no mínimo similares às do cargo para o qual o candidato logrou êxito, em detrimento deste.". A irregularidade da terceirização, decorrente da contratação de trabalhadores por prazo determinado, foi mencionada apenas como elemento caracterizador da preterição da candidata, e não como motivação do reconhecimento do direito à nomeação da então reclamante ao cargo de escriturária. Diante disso, não se cogita da ocorrência de violação ao artigo 2º da Lei 6.019/1974 ou contrariedade ao precedente firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324. Por outro lado, o acórdão rescindendo não decidiu a controvérsia à luz dos artigos 5º, inciso Il, 22, I, 170, caput e parágrafo único, 173, § 1º, Il, todos da CF/1988, e 2º da CLT, razão pela qual incide o item I da Súmula nº 298 desta Corte como óbice à admissibilidade da pretensão rescisória. No mais, esta SBDI-2, em reiterados julgados envolvendo o mesmo autor (Banco do Brasil S.A.), tem afastado a pretensão rescisória em casos semelhantes ao que ora se analisa. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA À RÉ NA AÇÃO RESCISÓRIA. A jurisprudência da SBDI-2 desta Corte definiu entendimento de que, em sede de ação rescisória, aplicam-se as regras disciplinadoras do benefício da justiça gratuita previstas no CPC/2015. Assim, na ausência de prova em contrário, para efeito deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural basta que o interessado declare, sob as penas da lei, a impossibilidade de pagar as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família (art. 99, § 3º, do CPC de 2015). No mesmo sentido, tem-se o teor da Súmula nº 463, I, desta Corte, segundo a qual "A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". No caso dos autos, o autor não fez prova em contrário da presunção que milita em favor da ré. Ao contrário, constam nos autos elementos comprobatórios de que faz jus ao referido benefício. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0002632-43.2020.5.12.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 14/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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