- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 01/04/2025
- Data de publicação
- 11/04/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000157-71.2020.5.10.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 01/04/2025, p. 11/04/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO REALIZADO PARA FORMAÇÃO DE CADASTRO RESERVA - FASE PRÉ - CONTRATUAL DE SELEÇÃO E ADMISSÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – PRETERIÇÃO – CONTRATAÇÃO DE EMPREGADOS TERCEIRIZADOS - PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA NO ARTIGO 966, V E VIII, DO CPC/2015. Trata-se de ação rescisória ajuizada por Banco do Brasil S.A. visando desconstituir acórdão proferido pelo TRT10, no qual foi negado provimento ao recurso ordinário do então reclamado, mantendo a sentença que reconheceu preterição do reclamante e determinou sua convocação para realizar exames médicos e respectiva contratação, caso aprovado. O acórdão rescindendo firmou expressamente a premissa fática de que houve preterição do reclamante ao cargo para o qual foi aprovado por meio de concurso público diante da contratação de outros empregados por meio de empresa prestadora de serviços terceirizados. Diante disso, não se cogita da ocorrência de violação ao artigo 2º da Lei 6.019/1974 ou contrariedade ao precedente firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, pois a controvérsia não foi decidida à luz da ilicitude da terceirização. Diante disso, qualquer conclusão em sentido contrário, para o fim de afastar a preterição declarada no acórdão rescindendo, e admitir ofensa aos dispositivos legais indicados, seria necessário reexaminar o conjunto fático probatório dos autos de origem, circunstância atrativa da Súmula nº 410 desta Corte como óbice à pretensão rescisória. Além disso, como bem salientado no acórdão recorrido, a pretensão rescisória fundamentada em erro de fato não ultrapassa a barreira da Orientação Jurisprudencial nº 136 da SBDI-2 desta Corte. No mais, esta SBDI-2, em reiterados julgados envolvendo o mesmo autor tem afastado a pretensão rescisória em casos semelhantes ao que ora se analisa. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000157-71.2020.5.10.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 01/04/2025. Juntado aos autos em 11/04/2025.)
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