- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2024
- Data de publicação
- 17/05/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000560-70.2021.5.07.0038, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 15/05/2024, p. 17/05/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL - INTERVALO INTRAJORNADA - PAGAMENTO APENAS DOS MINUTOS SUPRIMIDOS - NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA. HORA NOTURNA REDUZIDA E ADICIONAL NOTURNO - JORNADA 12X36 - PRORROGAÇÃO - CONTRATO CELEBRADO ANTES E ENCERRADO APÓS A LEI Nº 13.467/17 - INAPLICABILIDADE DAS INOVAÇÕES LEGISLATIVAS DE DIREITO MATERIAL IN PEJUS. Ante a possível violação ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, recomendável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. DIREITO INTERTEMPORAL - INTERVALO INTRAJORNADA - PAGAMENTO APENAS DOS MINUTOS SUPRIMIDOS - NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA - CONTRATO CELEBRADO ANTES E ENCERRADO APÓS A LEI Nº 13.467/17 - IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO TEMPORAL. O Tribunal Regional do Trabalho reconheceu a supressão do intervalo intrajornada, porém limitou o pagamento apenas aos minutos suprimidos de forma indenizatória, conferindo natureza salarial da referida verba somente até 10/11/2017, data anterior ao advento da Lei 13.467/2017. Nota-se que juízo a quo reconheceu a imediata incidência ao contrato de trabalho em curso da nova redação do § 4º do art. 71 da CLT, a qual estabeleceu que " A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho" . No entanto, a tese firmada pelo TRT está em dissonância como entendimento prevalecente no âmbito desta Corte Superior no sentido que as alterações nas normas de direito material implementadas pela reforma trabalhista não alcançam os contratos iniciados antes de sua vigência, de modo que não cabe falar em natureza indenizatória e em pagamento apenas do período suprimido. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL - HORA NOTURNA REDUZIDA E ADICIONAL NOTURNO - JORNADA 12X36 - PRORROGAÇÃO - CONTRATO CELEBRADO ANTES E ENCERRADO APÓS A LEI Nº 13.467/17 - INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 59-A, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. Conforme se observa do acórdão regional, o TRT firmou o entendimento que " não há dúvidas de que os contratos de trabalho que forem iniciados a partir de 11/11/2017, data em que começou a vigência da Lei nº 13.467/2017, deverão se submeter integralmente à nova ordem legal, de modo que, especificamente, os empregados submetidos à jornada de 12x36 não terão mais direito à hora noturna reduzida, nem ao pagamento de adicional noturno referente à prorrogação de jornada ", ou, seja, entendeu pela aplicação do parágrafo único do art. 59-A, CLT, aos contratos de trabalhos celebrados antes e encerrados após a vigência da Lei nº 13.467/17. O posicionamento adotado pela Corte Regional vai em contramão da jurisprudência prevalecente neste c. TST, no sentido de que a regra de índole material, ora em apreço, apenas incide nos contratos firmados após a reforma trabalhista. Precedentes . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000560-70.2021.5.07.0038. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 15/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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